Lei n.º 23/2009 — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional
de 21 de Maio
Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Acesso dos docentes das Regiões Autónomas ao restante território nacional
1 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
2 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).