Decreto-Lei n.º 231/2009 — Aprova a Lei Orgânica do Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-12-29, Decreto-Lei n.º 186/2014 — Aprova a Lei Orgânica do Exército
Aprova a Lei Orgânica do Exército
de 15 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalização das estruturas, da gestão de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formação dos quadros militares, concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho.
É neste contexto, de estreita articulação com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganização da estrutura orgânica do Exército, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, através da concretização dos três objectivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Neste particular, importa salientar as orientações para a reorganização dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introdução de medidas de aprofundamento da racionalização, tendo em vista uma cada vez maior optimização do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a redução do número de infra-estruturas utilizadas; e o apoio à criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.
Há, consequentemente, que ajustar a estrutura do Exército, dotando-a das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.
Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente ao exercício do emprego operacional do Exército, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e não excepcional, reformulando a cadeia de comando operacional, tornando-a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Operacional é reconfigurado em Comando de Componente Terrestre, de modo a promover sua articulação em permanência com o Comando Operacional Conjunto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º — Missão
1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe também ao Exército:
Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
Executar as acções de cooperação técnico-militar nos projectos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme respectivos programas quadro;
Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho;
Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
3 - Compete também ao Exército assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas.
Artigo 3.º — Integração no sistema de forças
1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.
2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;
Na componente fixa, o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.
Artigo 4.º — Princípios gerais da organização
1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
A optimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa;
A articulação e complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;
A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.
2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
Autoridade hierárquica;
Autoridade funcional;
Autoridade técnica.
4 - A autoridade hierárquica corresponde ao comando completo e verifica-se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.
5 - A autoridade funcional é a autoridade conferida a um órgão para controlar processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, e não inclui a competência disciplinar.
6 - A autoridade técnica é a autoridade conferida a um órgão para fixar e difundir normas de natureza especializada, e não inclui a competência disciplinar.
Artigo 5.º — Administração financeira
1 - A administração financeira do Exército rege-se pelo regime geral da contabilidade pública.
2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 - Constituem, ainda, receitas próprias do Exército:
As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectação de receita legalmente previstos;
O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
O produto da venda de publicações;
Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército a administração financeira e patrimonial do Exército, podendo autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
CAPÍTULO II — Organização geral do Exército
Artigo 6.º — Estrutura orgânica
O Exército é comandado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e para o cumprimento da respectiva missão compreende:
O Estado-Maior do Exército;
Os órgãos centrais de administração e direcção;
O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres;
Os órgãos de conselho;
O órgão de inspecção, designado por Inspecção-Geral do Exército;
Os órgãos de base;
Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
Artigo 7.º — Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia
Os lugares de comando, direcção ou chefia, desempenhados por oficiais generais no activo, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Secção I — Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) é o comandante do Exército.
2 - O CEME é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes ao Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, visando a permanente articulação funcional do comando de componente terrestre com o Comando Operacional Conjunto.
4 - O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército.
5 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão directamente subordinados, a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
6 - Compete ao CEME representar o Exército, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
7 - Dos actos do CEME não cabe recurso hierárquico.
8 - Os actos do CEME relativos à promoção de oficiais do Exército, até ao posto de coronel, e a outros casos previstos na lei, revestem a forma de portaria.
9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Artigo 9.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O gabinete do CEME é o órgão de apoio directo e pessoal ao CEME.
2 - O gabinete do CEME:
Assegura as actividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;
Integra a assessoria jurídica, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio contencioso ao Comando do Exército.
3 - O Jornal do Exército depende hierarquicamente do gabinete do CEME.
4 - O chefe do gabinete do CEME é um major-general.
Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - Compete ao VCEME:
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME, e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
Substituir o CEME nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio directo.
5 - Estão na directa dependência hierárquica do VCEME os seguintes órgãos:
A Direcção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um major-general na reserva;
O Centro de Finanças Geral.
Secção II — Estado-Maior do Exército
Artigo 11.º — Composição do Estado-Maior do Exército
1 - O Estado-Maior do Exército (EME) constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 - O EME é dirigido pelo adjunto para o Planeamento, um tenente-general, que para o exercício das suas funções é coadjuvado tecnicamente por um major-general designado por director-coordenador do Estado-Maior do Exército.
3 - O EME compreende:
O adjunto para o Planeamento;
O director-coordenador do Estado-Maior do Exército;
O Estado-Maior Coordenador;
O Estado-Maior Especial;
Os órgãos de apoio.
4 - O Estado-Maior Coordenador compreende:
Divisão de Recursos;
Divisão de Planeamento de Forças;
Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;
Divisão de Segurança e Cooperação militar.
5 - O Estado-Maior Especial auxilia o CEME e o Estado-Maior Coordenador em aspectos técnicos e outros aspectos específicos dos respectivos campos de acção e é composto por elementos a designar pelo CEME, em acumulação de funções.
6 - Os órgãos de apoio são a unidade de apoio e o sub-registo do Exército.
Secção III — Órgãos centrais de administração e direcção
Artigo 12.º — Caracterização e composição
1 - Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a direcção e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.
2 - São órgãos centrais de administração e direcção do Exército os seguintes:
O Comando do Pessoal;
O Comando da Logística;
O Comando da Instrução e Doutrina.
Artigo 13.º — Comando do Pessoal
1 - O Comando do Pessoal tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração do pessoal, de acordo com os planos e as directivas superiores.
2 - O comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na directa dependência do CEME.
3 - O comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração do pessoal do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O Comando do Pessoal compreende:
O comandante e o respectivo gabinete;
O estado-maior;
A Inspecção;
O Centro de Finanças;
A Direcção de Administração de Recursos Humanos;
A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;
A Direcção de Justiça e Disciplina;
A Direcção de Serviços de Pessoal;
A Unidade de Apoio.
5 - Em apoio do Comando do Pessoal funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
6 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 4 são majores-generais.
Artigo 14.º — Comando da Logística
1 - O Comando da Logística tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas, de acordo com os planos e directivas superiores.
2 - O comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por adjunto do comandante da Logística.
3 - O comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros, de transportes e infra-estruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O Comando da Logística compreende:
O comandante e o respectivo gabinete;
O estado-maior;
A Inspecção;
O Centro de Finanças;
A Direcção de Material e Transportes;
A Direcção de Infra-Estruturas;
A Direcção de Saúde;
A Direcção de Aquisições;
A Direcção de Finanças;
A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal;
O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
A Repartição de Apoio Geral.
5 - O Instituto Geográfico do Exército depende hierarquicamente do comandante da Logística.
6 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 4 são majores-generais.
7 - Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do Comando da Logística.
Artigo 15.º — Comando da Instrução e Doutrina
1 - O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no domínio da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.
2 - O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente-general, na directa dependência do CEME.
3 - O comandante da Instrução e Doutrina dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da instrução e doutrina do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O Comando da Instrução e Doutrina compreende:
O comandante e o respectivo gabinete;
O estado-maior;
A Inspecção;
O Centro de Finanças;
A Direcção de Doutrina;
A Direcção de Formação;
A Direcção de Educação;
A unidade de apoio.
5 - O Centro Militar do Exército para a Qualificação e o Centro de Simulação do Exército dependem hierarquicamente do comandante da Instrução e Doutrina.
6 - O Colégio Militar, o Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas são estabelecimentos militares de ensino e estão na dependência hierárquica do Comando da Instrução e Doutrina.
7 - Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 4 e os directores do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército são majores-generais.
8 - A função de director de Educação é exercida em regime de acumulação de funções pelo director do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
Secção IV — Comando de componente terrestre
Artigo 16.º — Comando das Forcas Terrestres
1 - O Comando das Forças Terrestres (CFT) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista:
A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército;
A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe do Estado-Maior do Exército;
A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.
2 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado comandante das Forças Terrestres, na directa dependência do CEME e compreende:
O comandante e o respectivo gabinete;
O estado-maior;
A Inspecção;
O Centro de Finanças;
A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;
Os órgãos de apoio.
3 - Dependem do CFT:
As zonas militares dos Açores e Madeira;
Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
4 - Estão integrados no CFT as estruturas de coordenação no âmbito do Comando e Controlo, Guerra de Informação e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica.
5 - O Centro de Segurança Militar e de Informações do Exército está na dependência hierárquica do comandante das Forças Terrestres.
6 - O comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica nas matérias de natureza operacional, de comunicações e sistemas de informação e de segurança e informações militares, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
7 - Para efeitos do previsto no número anterior e na alínea d) do n.º 1, o CFT tem natureza e competência de órgão central de administração e direcção.
8 - O adjunto do comandante das Forças Terrestres e o director do órgão previsto na alínea e) do n.º 2 são majores-generais.
Artigo 17.º — Comandos de zona militar
1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - Os comandos de zona militar são:
O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
3 - Os comandantes da ZMA e ZMM são majores-generais.
4 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respectivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que estejam estabelecidas.
5 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
6 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Terrestre e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.
Secção V — Órgãos de conselho
Artigo 18.º — Disposições genéricas relativas aos órgãos de conselho
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.
2 - São órgãos de conselho do CEME:
O Conselho Superior do Exército;
O Conselho Superior de Disciplina do Exército;
A Junta Médica de Recurso do Exército.
Artigo 19.º — Conselho Superior do Exército
1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de activo em serviço no Exército.
3 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
Artigo 20.º — Conselho Superior de Disciplina do Exército
1 - O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE) é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 21.º — Junta Médica de Recurso do Exército
1 - À Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) compete estudar e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.
2 - O presidente da JMRE é um major-general, em acumulação de funções.
Secção VI — Órgão de inspecção
Artigo 22.º — Inspecção-Geral do Exército
1 - A Inspecção-Geral do Exército (IGE) tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo, avaliação e certificação de forças.
2 - A IGE é dirigida por um tenente-general, designado por inspector-geral do Exército, sendo coadjuvado por um major-general designado por inspector-geral-adjunto.
Secção VII — Órgãos de base
Artigo 23.º — Disposições genéricas relativas aos órgãos de base
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 - Os órgãos de base do Exército compreendem:
A Academia Militar;
As escolas práticas;
Os centros de formação geral;
Os regimentos, que constituem a unidade base do Exército e são identificados pela arma ou serviço e indicativo numérico;
Elementos da estrutura cuja atribuição genérica se relaciona com a educação, o apoio de serviço, a logística de produção e a saúde militar;
Artigo 24.º — Academia Militar
1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão essencial formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana.
3 - O comandante da AM é um tenente-general, na directa dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general, designado por segundo comandante.
Artigo 25.º — Estabelecimentos e órgãos de saúde militar do Exército
1 - Os estabelecimentos e órgãos de saúde militar são órgãos de base do Exército que garantem a preparação, aprontamento e sustentação das estruturas operacionais de apoio sanitário que integram os elementos da componente operacional do sistema de forças.
2 - São estabelecimentos e órgãos de saúde militar do Exército os centros de saúde, a unidade de saúde operacional e os laboratórios da estrutura de defesa biológica e química do Exército.
Secção VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 26.º — Disposições genéricas relativas aos elementos da componente operacional do sistema de forças
Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças as seguintes forças e meios do Exército:
As grandes unidades e unidades operacionais;
As forças de apoio geral.
Artigo 27.º — Grandes unidades e unidades operacionais
1 - As grandes unidades são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
3 - São grandes unidades a Brigada Mecanizada, a Brigada de Intervenção e a Brigada de Reacção Rápida.
4 - Os comandantes das brigadas referidas no número anterior são majores-generais.
5 - As grandes unidades têm na sua dependência hierárquica as unidades definidas por despacho do CEME e têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que não estando na sua dependência hierárquica aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
Artigo 28.º — Forças de apoio geral
As forças de apoio geral são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais às grandes unidades, unidades operacionais e zonas militares, bem como o apoio supletivo às autoridades civis e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
Secção IX — Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 29.º — Disposições genéricas relativas aos órgãos de apoio a mais de um ramo
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo, para isso, de recursos provenientes dos ramos apoiados.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
O Estabelecimento Prisional Militar;
A Escola do Serviço de Saúde Militar;
O Centro Militar de Medicina Preventiva;
Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
3 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é dirigida por um contra-almirante ou major-general, nomeado pelo CEME, sob proposta a efectuar rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, por um período de três anos, ouvido o conselho de chefes, e está na directa dependência hierárquica do comandante da Instrução e Doutrina.
4 - As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 30.º — Símbolos e datas festivas
1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
2 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 31.º — Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista na presente lei orgânica consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de chefes de estado-maior.
Artigo 32.º — Regulamentação
As atribuições e competência das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército são estabelecidas através de decreto regulamentar.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
1 - Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - As funções de comandante de Zona Militar da Madeira continuam a ser exercidas em acumulação com as de comandante Operacional da Madeira, enquanto se mantiver a actual tipologia de forças atribuídas.
3 - A cessação da transitoriedade da acumulação constante do número anterior é definida por decreto-lei.
4 - As disposições do Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, e legislação decorrente relativa aos hospitais militares, Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento mantêm-se em vigor até à implementação do Hospital das Forças Armadas e extinção destes estabelecimentos fabris.
Artigo 34.º — Norma revogatória
Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março.
Artigo 35.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general
General - 1.
Tenente-general - 8.
Major-general - 24 (1).
(1) Este número apenas se torna efectivo com a extinção do lugar do cargo de director do Hospital Militar Principal.
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