Resolução n.º 24/2009 — Exonera e nomeia os governadores civis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-06-30, Resolução n.º 13/2011 — Exonera os governadores civis, cometendo aos secretários dos gove…
Exonera e nomeia os governadores civis
Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Sob proposta do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, exonerar:
Custódio das Neves Lopes Ramos, do cargo de governador civil de Aveiro;
Major-general Manuel Soares Monge, do cargo de governador civil de Beja;
José Ferreira Lopes, do cargo de governador civil de Braga;
Licenciado Vítor Fernando da Silva Simões Alves, do cargo de governador civil de Bragança;
Licenciada Maria Alzira de Lima Serrasqueiro, do cargo de governador civil de Castelo Branco;
Licenciado Henrique José Lopes Fernandes, do cargo de governador civil de Coimbra;
Licenciada Fernanda de Sousa Gonçalves Carvalho Ramos, do cargo de governador civil de Évora;
Coronel Carlos Silva Gomes, do cargo de governador civil de Faro;
Licenciada Maria do Carmo Pires Almeida Borges, do cargo de governador civil da Guarda;
Prof. Doutor José Humberto Paiva de Carvalho, do cargo de governador civil de Leiria;
Licenciado Jorge Monteiro Andrew, do cargo de governador civil de Lisboa;
Licenciado Jaime da Conceição Cordas Estorninho, do cargo de governador civil de Portalegre;
Licenciado Agostinho Moreira Gonçalves, do cargo de governador civil do Porto;
Licenciado Joaquim Adriano Botas Castanho, do cargo de governador civil de Santarém;
Licenciado Mário José Ribeiro Pinto Cristóvão, do cargo de governador civil de Setúbal;
Licenciado José Joaquim Pita Guerreiro, do cargo de governador civil de Viana do Castelo;
Licenciado Alexandre António Alves Chaves, do cargo de governador civil de Vila Real;
Licenciado Alcídio Martins Faustino, do cargo de governador civil de Viseu.
2 - Nos termos da mesma disposição, e sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear:
José Barbosa Mota, para o cargo de governador civil de Aveiro;
Major-general Manuel Soares Monge, para o cargo de governador civil de Beja;
Licenciado Fernando Ribeiro Moniz, para o cargo de governador civil de Braga;
Jorge Manuel Nogueiro Gomes, para o cargo de governador civil de Bragança;
Licenciada Maria Alzira de Lima Serrasqueiro, para o cargo de governador civil de Castelo Branco;
Licenciado Henrique José Lopes Fernandes, para o cargo de governador civil de Coimbra;
Licenciada Fernanda de Sousa Gonçalves Carvalho Ramos, para o cargo de governador civil de Évora;
Licenciada Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes, para o cargo de governador civil de Faro;
Licenciado António José Santinho Pacheco, para o cargo de governador civil da Guarda;
Prof. Doutor José Humberto Paiva de Carvalho, para o cargo de governador civil de Leiria;
Licenciado António Bento da Silva Galamba, para o cargo de governador civil de Lisboa;
Jaime da Conceição Cordas Estorninho, para o cargo de governador civil de Portalegre;
Licenciada Maria Isabel Coelho Santos, para o cargo de governador civil do Porto;
Licenciada Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, para o cargo de governador civil de Santarém;
Licenciado Manuel Luís Macaísta Malheiros, para o cargo de governador civil de Setúbal;
Licenciado José Joaquim Pita Guerreiro, para o cargo de governador civil de Viana do Castelo;
Licenciado Alexandre António Alves Chaves, para o cargo de governador civil de Vila Real;
Licenciado Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque, para o cargo de governador civil de Viseu.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 19 de Novembro de 2009.
19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).