Decreto-Lei n.º 24/2009 — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-01-21
Última atualização 2023-12-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 10

Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

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Decreto-Lei n.º 24/2009 de 21 de Janeiro O Estado tem recorrido à constituição de fundos de capitais públicos, destinados ao apoio, dinamização, modernização, revitalização ou desenvolvimento de diversos sectores de actividade, visando a agregação e gestão de recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, instrumentos relevantes na prossecução de políticas públicas. A constituição de um fundo para a reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado é necessária dada a natureza dos imóveis que se integram num número significativo de entidades e serviços públicos, parte dos quais identificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, em casos significativos, inseridos em zonas críticas centrais de variados centros urbanos, que importa reabilitar e dinamizar. No entanto, a capacidade de mobilização financeira por parte dos serviços utilizadores tem-se demonstrado insuficiente, ou direccionada para outras prioridades internas igualmente tidas como pertinentes e fundamentais. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, diploma que corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, veio consagrar o já instituído princípio da racionalização de uso do património do Estado, política que irá conduzir, designadamente à disponibilização de imóveis excedentários a alienar de acordo com as condições do mercado. Aquele diploma veio ainda estabelecer o princípio da onerosidade da ocupação dos imóveis do Estado, o que reforça a necessidade e oportunidade de constituição de um fundo público destinado a apoiar a conservação e reabilitação dos imóveis do Estado. De igual modo, o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, preconiza a constituição de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado, sem prejuízo do regime específico aplicável aos imóveis classificados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Objecto e finalidade do Fundo

O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.

Artigo 3.º — Capital

1 - O Fundo tem o capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pela respectiva entidade gestora.

Artigo 4.º — Fontes de financiamento

O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a)

Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;

b)

Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;

d)

Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

e)

Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.

Artigo 5.º — Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Comissão directiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente a selecção das operações a que se refere o artigo 2.º

2 - Os membros da comissão diretiva são, por inerência:

a)

O presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., que preside;

b)

O vice-presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;

c)

O vogal financeiro do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.

4 - A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., presta à comissão diretiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.

5 - Os montantes despendidos pela ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.

6 - Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

Artigo 7.º — Mobilização de saldos

Para efeitos da capitalização inicial do Fundo, são utilizados os saldos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a receitas provenientes de alienações e de rendas de imóveis auferidas em anos anteriores.

Artigo 8.º — Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 9.º — Regulamentação

O acto regulamentar previsto no artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 13 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de Janeiro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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