Declaração de Rectificação n.º 2498/2009 — Rectifica o procedimento concursal comum para recrutamento, com constituição de relação jurídica de emprego público por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o procedimento concursal comum para recrutamento, com constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de 22 postos de trabalho de assistente operacional, da carreira de assistente operacional
Procedimento concursal comum para recrutamento, com constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de 22 postos de trabalho de assistente operacional, da carreira de assistente operacional.
Para os devidos efeitos, declara-se que o aviso n.º 8768/2009, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 27 de Abril de 2009, na bolsa de emprego público, com o código da oferta OE200904/0528, no jornal Público de 30 de Abril de 2009 e na página electrónica desta autarquia, relativo ao procedimento concursal acima mencionado, foi publicitado com as seguintes inexactidões, as quais se rectificam. Assim:
No título do aviso, rectifica-se que onde nada consta deve ler-se «Procedimento concursal comum para recrutamento, com constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, de 22 postos de trabalho de assistente operacional, da carreira de assistente operacional»;
No ponto 4 do aviso, rectifica-se que onde se lê «na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro» deve ler-se «na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro»;
Na alínea b) do ponto 8.2 do aviso, rectifica-se que onde se lê «Fotocópia legível do bilhete de identidade» deve ler-se «Fotocópia legível do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão»;
No ponto 9 do aviso, rectifica-se que onde se lê «Para determinação do posicionamento remuneratório, indica-se: a 1.ª posição e o 1.º nível remuneratório da tabela única (450,00 (euro), nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, podendo ser objecto de negociação, de acordo com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro» deve ler-se «É objecto de negociação, de acordo com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»;
No ponto 10 do aviso, rectifica-se que onde se lê «Vereador engenheiro José Manuel Leitão dos Santos» deve ler-se «Engenheiro Carlos Alberto Paula Pereira Franco, chefe de divisão de Vias e Espaços Públicos» e onde se lê «Dr. Artur Sá da Costa» deve ler-se «Dr. Artur Augusto Sá da Costa»;
No ponto 11.1 do aviso, rectifica-se que onde se lê «; alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro» deve ler-se «, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro»;
No ponto 12 do aviso, rectifica-se que onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 53.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro»;
No ponto 14.2 do aviso, rectifica-se que onde se lê «EAC - Entrevista de Avaliação curricular» deve ler-se «EAC - Entrevista de avaliação de competências»;
No ponto 15 do aviso, rectifica-se que onde se lê «um dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método seguinte» deve ler-se «num dos métodos de selecção, não lhe sendo aplicado o método seguinte»;
No ponto 18 do aviso, rectifica-se que onde se lê «nos termos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro» deve ler-se «artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro».
30 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).