Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009 — Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 87

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006

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ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Albânia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Albânia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Albânia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Albânia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

i)

Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67 (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

v)

Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:

i)

Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

ii) Aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia e Herzegovina.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Bósnia e Herzegovina.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Período de transição

1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Bulgária, a seguir designada «Bulgária», satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, conforme verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão da Bulgária à União Europeia.

2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Bulgária, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo Principal.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bulgária.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Croácia, a seguir designada «Croácia», satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Croácia deve:

i)

Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v)

Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro e segundo períodos de transição, as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Croácia;

c)

Até ao final do segundo período de transição, as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Croácia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Croácia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Croácia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Croácia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve:

i)

Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v)

Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Antiga República Jugoslava da Macedónia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Aplicação de determinada legislação pela Antiga República Jugoslava da Macedónia

Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve, com a entrada em vigor do presente Acordo:

i)

Aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

ii) Controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia;

iii) Pôr termo ao contrato entre o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.

Artigo 5.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 6.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República da Sérvia deve:

i)

Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República da Sérvia, instituir um órgão de fiscalização da República da Sérvia para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo da Sérvia em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v)

Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República da Sérvia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República da Sérvia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República da Sérvia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a República da Sérvia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República da Sérvia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República da Sérvia.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República de Montenegro deve:

i)

Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República de Montenegro, instituir um órgão de fiscalização da República de Montenegro para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo de Montenegro em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;

v)

Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a República de Montenegro aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República de Montenegro e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República de Montenegro e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República de Montenegro.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República de Montenegro e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a República de Montenegro participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República de Montenegro na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República de Montenegro.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Período de transição

1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Roménia, como o período de transição a que se refere o n.º 1.

Artigo 2.º — Condições relativas à transição

Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Roménia.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.

Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Roménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação

Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

PROTOCOLO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, POR OUTRO.

Artigo 1.º — Competências da MINUK

As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam as competências da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir designada «MINUK», conforme resultam da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

Artigo 2.º — Períodos de transição

1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.

Artigo 3.º — Condições relativas à transição

1 - Até ao final do primeiro período de transição, a MINUK deve:

i)

Sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;

ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;

iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;

iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego aéreo;

v)

Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);

vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii, conforme o caso.

2 - Até ao final do segundo período de transição, a MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.

Artigo 4.º — Disposições transitórias

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:

a)

Durante o primeiro período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado membro da CE;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da MINUK ou de residentes no Kosovo e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;

b)

Durante o segundo período de transição:

i)

As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;

ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos no Kosovo e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;

iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto no Kosovo.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.

3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a MINUK e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da MINUK ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro período de transição.

Artigo 5.º — Convenções e acordos internacionais

Nos casos em que legislação referida no anexo i estabelece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto especial da MINUK ao abrigo do direito internacional.

Artigo 6.º — Segurança intrínseca da aviação

1 - No início do primeiro período de transição, a MINUK participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da MINUK na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

Artigo 7.º — Segurança extrínseca da aviação

1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da MINUK.

2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/07300/0223002256.pdf))

(1) Nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

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