Portaria n.º 254-A/2009 — Admite candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Admite candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (AGRIS) e revoga a Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro

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de 10 de Março

A Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro, determinou a suspensão da admissão de novas candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada por medida AGRIS do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

Com efeito, o montante dos projectos então aprovados no âmbito da medida AGRIS representava, no seu conjunto, cerca de 90 % do orçamento FEOGA programado para o período de 2000-2006.

Contudo, os reflexos, sem precedentes, da actual crise financeira internacional na situação socioeconómica do País e o consequente abrandamento na execução dos projectos já aprovados, conduziram à libertação de verbas que se consideravam comprometidas face à contratação já celebrada.

Assim, Portugal, considerando a necessidade de optimizar as dotações comunitárias e nacionais afinal disponíveis, solicitou à Comissão Europeia a prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas daquela medida.

A Comissão Europeia considerou o pedido português fundamentado e concedeu a solicitada prorrogação, pelo que importa, por um lado, proceder à reavaliação de candidaturas que ainda não tenham sido objecto de decisão e, por outro, admitir novas candidaturas.

Revela-se, ainda, necessária a criação de critérios de apreciação, nomeadamente a demonstração da susceptibilidade de execução material dos projectos constantes das candidaturas apresentadas até uma data limite que permita a apresentação à comissão da despesa, bem como a demonstração do cumprimento das balizas financeiras de cada programa operacional regional.

Por último, são fixados critérios uniformes para hierarquizar todas as candidaturas, colocando os beneficiários em igualdade de circunstâncias independentemente da região a que pertençam.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São admitidas, até 15 de Abril de 2009, candidaturas às acções da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional, abreviadamente designada AGRIS.

2 - São objecto de reapreciação, nos termos previstos nos artigos seguintes, as candidaturas à medida AGRIS que não tenham sido objecto de decisão até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º — Critérios de aprovação

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas à medida AGRIS referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são objecto de parecer e de projecto de decisão favoráveis apenas quando se demonstre:

a)

A existência de disponibilidade financeira no respectivo programa operacional regional;

b)

Que a execução material do projecto é concluída até ao dia 8 de Junho de 2009.

Artigo 3.º — Hierarquização de candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a)

Reabilitação e modernização dos perímetros de rega;

b)

Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais;

c)

Electrificação;

d)

Caminhos rurais;

e)

Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos;

f)

Diversificação na pequena agricultura.

2 - As restantes candidaturas são hierarquizadas segundo os critérios de prioridade aplicados a cada acção, tendo em conta as disponibilidades financeiras, de cada programa operacional regional.

Artigo 4.º

1 - A execução material dos projectos deve estar concluída até ao dia 8 de Junho de 2009.

2 - Para efeito de pagamento das ajudas, os documentos comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas devem dar entrada nos serviços competentes até à data referida no número anterior.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro.

Em 6 de Março de 2009.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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