Decreto-Lei n.º 255/2009 — Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de…
Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 260/2012 - Diário da República n.º 240/2012, Série I de 2012-12-12 considera as referências, no presente diploma, à «DGV» e às «DRA» como efetuadas à «DGAV», as referências ao «diretor-geral de Veterinária» como efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e as referências ao «Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.» como efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.»
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições
Artigo 3.º — Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.
Capítulo II — Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
Artigo 4.º — Registo
1 - O exercício da atividade de promotores dos espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), a realizar por comunicação prévia.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído, de forma automática, um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 carateres, constituído nos seguintes termos:
Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os promotores devem fazer constar da comunicação prévia a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espetáculos e a declaração, sob compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes.
Artigo 5.º — Identificação animal
Artigo 6.º — Deslocação de circos e outros
1 - Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram actualizados;
O promotor se encontra registado na DGV.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de serviços veterinários da respectiva região em que o circo e outros se vão instalar.
Artigo 7.º — Normas técnicas de protecção animal
As normas de protecção animal a que devem obedecer os circos e outros constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.
Artigo 8.º — Suspensão temporária das actividades com animais
O director-geral de Veterinária, sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, pode proibir a utilização de animais em circos e outros.
Artigo 9.º — Medidas administrativas
1 - O director-geral de Veterinária, sempre que se verifiquem situações que ponham em risco a saúde e ou o bem-estar de animais ou a saúde pública, pode determinar o sequestro dos animais.
2 - Sempre que não seja possível pôr temos às situações que determinaram o sequestro, compete à DGV decidir sobre o destino a dar aos animais, podendo determinar o seu abate compulsivo.
3 - Para efeitos do número anterior, a DGV, sempre que estejam em causa animais abrangidos pela Convenções CITES e Berna e pelas Directivas Aves e Habitats, solicita o parecer do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), o qual deve ser emitido no prazo máximo de dois dias úteis, findo o qual, se o ICNB, I. P., nada tiver dito, cabe à DGV decidir.
Artigo 10.º — Segurança
1 - Os circos e outros nos quais sejam utilizados animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam actuar de forma adequada em caso de necessidade.
2 - Devem ser instaladas barreiras de protecção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
Artigo 11.º — Captura e ou abate compulsivo
1 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder-se à captura e ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.
2 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Autoridade Nacional de Protecção Civil, as câmaras municipais e o ICNB, I. P.
3 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.
Artigo 12.º — Procedimentos post mortem
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 13.º — Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento comunitário e do presente decreto-lei compete à DGV, aos médicos veterinários municipais, à GNR e à PSP, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, bem como deste decreto-lei, designadamente:
A circulação de circos e outros que não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento comunitário;
O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento comunitário;
A circulação de animais em incumprimento do artigo 7.º do regulamento comunitário;
O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 4.º;
O não cumprimento das obrigações de identificação dos animais, a que se refere o artigo 5.º;
A exibição e circulação de animais que não se encontrem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
A circulação de animais em território nacional sem o passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
O incumprimento das condições de deslocação de circos e outros, previstas no artigo 7.º;
O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 7.º;
O não cumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º;
A não existência de fatores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º;
A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 7.º;
O não cumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 7.º;
O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 7.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade.
Artigo 15.º — Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenações e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão de objectos e animais pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsíduo ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 16.º — Tramitação processual
1 - Compete à direcção de serviços veterinários regional territorialmente competente da DGV a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências.
Artigo 17.º — Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
20 % para a entidade que aplicou a coima;
60 % para o Estado.
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º — Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos atos praticados no âmbito dos procedimentos sancionatórios previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 19.º — Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais com atribuições e competências do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O registo de promotores referido no artigo 4.º tem validade em todo o território nacional, independentemente de ser requerido perante autoridade competente do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
Artigo 20.º — Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 54.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
2 - É revogado o capítulo vii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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