Declaração de Rectificação n.º 2567/2009 — Rectifica o aviso n.º 11 383/2009
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 11 383/2009
Declaração de rectificação n.º 2567/2009
Rectificação do aviso n.º 11 383/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 121, de 25 de Junho de 2009, e declaração de rectificação n.º 1716/2009, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 136, de 16 de Julho de 2009, relativos ao procedimento concursal comum para contratação de professores para as actividades de enriquecimento curricular. - Assim, rectifica-se que onde se lê:
«8 - Remuneração - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devido ao elevado número de postos de trabalho a ocupar e prevendo-se elevado número de candidaturas, fixa-se que a remuneração mensal é a correspondente a X/35 avos da 2.ª posição remuneratória (euro) 1201,48) da categoria de Técnico Superior. Nos demais casos será a que resultar da 1.ª posição remuneratória (euro) 995,51). Sendo X o número de horas atribuídas, salvo se outra remuneração for recomendada pelo Ministério da Educação.
A esta remuneração acrescem subsídios de férias e de Natal. O subsídio de refeição é aplicado nos termos e limites da lei.»
deve ler-se:
«8 - Remuneração - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devido ao elevado número de postos de trabalho a ocupar e prevendo-se elevado número de candidaturas, fixa-se que a remuneração mensal é a correspondente a X/35 avos da 3.ª posição remuneratória (euro) 1407,45) da categoria de Técnico Superior. Nos demais casos será a que resultar da 2.ª posição remuneratória (euro) 1201,48). Sendo X o número de horas atribuídas, salvo se outra remuneração for recomendada pelo Ministério da Educação.
A esta remuneração acrescem subsídios de férias e de Natal. O subsídio de refeição é aplicado nos termos e limites da lei.»
2 de Outubro de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Américo Correia Nunes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).