Decreto-Lei n.º 258/2009 — Sujeição ao regime de acesso aberto das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
Artigo 34.º — Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
Secção III — Projectos técnicos de ITUR
Artigo 35.º — Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.
Artigo 36.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Artigo 37.º — Qualificação do projectista ITUR
1 - Podem ser projectistas ITUR:
Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior.
2 - As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITUR.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.
Artigo 38.º — Obrigações do projectista ITUR
Constituem obrigações do projectista ITUR:
Elaborar os projectos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;
Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
Artigo 39.º — Elementos do projecto técnico ITUR
1 - O projecto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
Informação identificadora do projectista ITUR que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;
Memória descritiva contendo, nomeadamente:
Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico habilitado.
Secção IV — Instalação das ITUR
Artigo 40.º — Instalador ITUR
1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.
2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
Artigo 41.º — Qualificações do instalador ITUR
1 - Podem ser instaladores ITUR:
As pessoas singulares que disponham das qualificações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito;
As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;
ii) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação que tenham frequentado com aproveitamento unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações;
As pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 37.º ou do presente número.
2 - Podem ainda ser instaladores, apenas para as ITUR públicas, as pessoas singulares ou colectivas cuja habilitação para o efeito lhes seja reconhecida pelo Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de construção.
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º — Inscrição de instalador ITUR
1 - Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas no número anterior que pretendam inscrever-se como instaladores devem entregar no ICP-ANACOM, no formato a definir por esta Autoridade:
Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP-ANACOM;
Documento comprovativo das habilitações exigidas.
3 - As inscrições são válidas por um período de três anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP-ANACOM o interesse na sua renovação, com a antecedência de 30 dias, sob pena de caducidade da inscrição.
4 - A renovação da inscrição pode ser condicionada pelo ICP-ANACOM à apresentação de documentação comprovativa da realização das adequadas acções de formação.
Artigo 43.º — Obrigações do instalador ITUR
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;
Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efectuada por técnico habilitado.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Secção V — Entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 44.º — Formação habilitante de instaladores ITUR
1 - A formação habilitante para efeitos de inscrição e renovação como instalador, no ICP-ANACOM, nos termos do artigo 41.º, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, ou por outras entidades formadoras designadas pelo ICP-ANACOM.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar os conteúdos programáticos e a duração das unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 45.º — Registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
1 - As entidades que pretendam ser designadas como formadoras de instaladores ITUR devem solicitar o seu registo no ICP-ANACOM.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos:
Documento comprovativo de acreditação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
3 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal são definidos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com a DGERT, que é responsável pelo sistema de acreditação de entidades formadoras.
Artigo 46.º — Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
1 - Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido instruído com os elementos referidos no artigo anterior, proceder ao respectivo registo de entidades formadoras de instaladores ITUR.
2 - O ICP-ANACOM pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - As entidades registadas devem iniciar a actividade no prazo máximo de seis meses a contar do registo.
4 - O registo tem o prazo de três anos, findo o qual o ICP-ANACOM procede a uma reavaliação das respectivas condições.
Artigo 47.º — Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Compete ao ICP-ANACOM revogar o registo nos seguintes casos:
Quando deixe de se verificar um dos requisitos exigidos para o registo no artigo 45.º;
Quando a entidade não iniciar a actividade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior ou quando cessar a actividade por período superior a 12 meses;
Quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 49.º
Artigo 48.º — Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
1 - As entidades formadoras de instaladores ITUR devem comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações aos elementos exigidos para o registo no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º
3 - Compete ao ICP-ANACOM avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.
Artigo 49.º — Obrigações da entidade formadora de instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de instaladores ITUR:
Ministrar cursos habilitantes ITUR, bem como cursos de actualização com os conteúdos programáticos e as durações definidas nos termos do n.º 2 do artigo 44.º;
Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
Assegurar que os formadores dos cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados;
Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
Facultar ao ICP-ANACOM, quando solicitado, informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo de 15 dias após o termo do mesmo.
Secção VI — Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º — Condições para a alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.
Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 51.º — Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de protecção:
Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, no que se refere à compatibilidade electromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações electrónicas;
Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
As regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de Setembro.
Artigo 52.º — Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação directa de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.
Artigo 53.º — Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade electromagnética e à protecção à saúde e segurança nos equipamentos eléctricos.
Artigo 54.º — Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respectivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 55.º — Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.
Secção VIII — Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxa:
A inscrição prévia no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 42.º, bem como a respectiva renovação;
O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.
Capítulo VI — Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Secção I — Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º — Objecto do capítulo VI
O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.
Artigo 58.º — Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
Espaços para instalação de tubagem;
Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as respectivas antenas, e em fibra óptica, constituídas pela rede colectiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;
Sistemas de cablagem do tipo A;
Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 59.º — Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
Espaços para instalação de tubagem;
Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;
Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 60.º — Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.
Artigo 61.º — Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infra-estruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
Secção II — Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º — Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respectivas administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fracção autónoma são da propriedade exclusiva do respectivo condómino.
Artigo 63.º — Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.
4 - As empresas de comunicações electrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, por qualquer modo, directa ou indirectamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de comunicações electrónicas.
Artigo 64.º — Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:
Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada.
Secção III — Projectos técnicos de ITED
Artigo 65.º — Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 - A instalação de infra-estruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 66.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
1 - Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo.
Artigo 67.º — Qualificação do projectista ITED
1 - Podem ser projectistas ITED:
Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
2 - Os projectistas ITED referidos na alínea b) do número anterior encontram-se habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2 de alvarás de construção.
3 - (Revogado.)
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.
Artigo 68.º — Renovação da inscrição prévia de projectista ITED
1 - Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a renovação da inscrição no ICP-ANACOM para poder exercer a actividade de projectistas ITED.
2 - As inscrições são válidas por um período de três anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, sob pena de caducidade da inscrição.
3 - (Revogado.)
Artigo 69.º — Obrigações do projectista ITED
1 - Constituem obrigações do projectista ITED:
Elaborar projectos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respectivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto.
2 - (Revogado.)
Artigo 70.º — Elementos do projecto técnico ITED
1 - O projecto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
Informação identificadora do projectista ITED que assume a responsabilidade pelo projecto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
Memória descritiva contendo, nomeadamente:
Descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações electrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura;
Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações das empresas de comunicações electrónicas.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, o projecto só pode ser subscrito por técnico habilitado.
3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projectos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 71.º — ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 72.º — ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Secção IV — Instalação das ITED
Artigo 73.º — Instalador ITED
1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efectuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º — Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
As pessoas singulares que disponham das qualificações fixadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito;
As pessoas singulares que disponham das habilitações referidas na alínea b) do artigo 41.º e que solicitem ao ICP-ANACOM a respectiva inscrição como instaladores;
As pessoas colectivas que tenham a colaboração de pelo menos um técnico com as qualificações exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 75.º — Inscrição de instalador ITED
As entidades que pretendam inscrever-se como instaladores devem seguir o procedimento previsto no artigo 42.º, com as devidas adaptações.
Artigo 76.º — Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
Manter actualizada a informação relativa à sua inscrição no ICP-ANACOM;
Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, a instalação da infra-estrutura só pode ser efectuada por técnico habilitado.
3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Secção V — Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º — Formação habilitante de projectista e instaladores ITED
1 - A formação habilitante para efeitos de renovação como projectista e instalador ITED no ICP-ANACOM, nos termos dos artigos 67.º e 74.º, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, ou por outras entidades formadoras designadas pelo ICP-ANACOM.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar os conteúdos programáticos e a duração das unidades de formação de curta duração em ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 78.º — Registo de entidades formadoras ITED
1 - Ao registo como entidade formadora ITED, bem como à respectiva emissão, revogação e alteração, aplica-se o regime previsto nos artigos 45.º a 48.º
2 - Para efeitos da alínea c) do artigo 47.º, compete ao ICP-ANACOM revogar o registo quando constatar a violação de alguma das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo seguinte.
Artigo 79.º — Obrigações da entidade formadora ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
Ministrar cursos habilitantes ITED, bem como cursos de actualização com os conteúdos programáticos e as durações, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 77.º;
Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
Assegurar que os formadores dos seus cursos habilitantes e de actualização estão devidamente habilitados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 45.º;
Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
Facultar ao ICP-ANACOM, quando solicitado, informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo de 15 dias após aquela solicitação.
Artigo 80.º — Encargos de projecto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projecto e à instalação das ITED é da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 81.º — Autorização de utilização do edifício
O projectista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 82.º — Divulgação de informação relativa às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
Projectistas inscritos;
Instaladores inscritos;
Entidades formadoras registadas;
Instalações certificadas.
Secção VI — ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º — Alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED
1 - A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios que dispõem de certificação com base em especificações ITED ou com base em especificações RITA, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.
Artigo 84.º — Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
1 - A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.
Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º — Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infra-estruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º
Secção VIII — Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º — Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxa:
A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.
Capítulo VII — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º — Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as informações relacionadas com a sua actividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações do ICP-ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 88.º — Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI do presente decreto-lei, nomeadamente vistorias, análise de projecto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades detectadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.
Artigo 89.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e ao SIC, constituem contra-ordenações:
O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
A inobservância da obrigação de publicitar e manter actualizadas as instruções técnicas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;
O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas estabelecidas no artigo 17.º;
O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
O incumprimento da obrigação de publicitar e manter actualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;
A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infra-estruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;
A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;
A inobservância das obrigações previstas nos n.os 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;
A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em violação do n.º 4 do artigo 26.º;
Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos estabelecidos.
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contra-ordenações:
A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;
O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º;
A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
(Revogada.)
A subscrição de projecto por técnico não habilitado, em violação do n.º 2 do artigo 39.º;
A instalação e conservação de infra-estruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
A instalação de uma infra-estrutura nas situações previstas no n.º 2 do artigo 43.º por técnico não habilitado;
A realização de cursos habilitantes em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não registadas nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações de comunicação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 49.º;
A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
bb) A alteração ou a construção de infra-estruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contra-ordenações:
A não instalação das infra-estruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
O incumprimento da obrigação de instalação das infra-estruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
O incumprimento, em fase de projecto, instalação ou utilização da infra-estrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
O incumprimento da obrigação de utilização da infra-estrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações electrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;
A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;
O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 69.º;
A subscrição de projecto por técnico não habilitado, em violação do n.º 2 do artigo 70.º;
A instalação, a alteração e a conservação de infra-estruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
A instalação de uma infra-estrutura nas situações previstas no n.º 2 do artigo 76.º por técnico não habilitado;
A realização de cursos habilitantes em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 77.º bem como a sua realização por entidades não registadas nos termos do n.º 1 do artigo 45.º por remissão do artigo 78.º;
O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do artigo 79.º;
A alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED em desrespeito do regime previsto no artigo 83.º;
A alteração em edifícios sem certificado ITED em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º;
O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infra-estruturas em edifícios construídos.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contra-ordenações:
O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pelo ICP-ANACOM;
O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 1, a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n), p), r), s), t), u), x) e bb) do n.º 2 e a), b), c), d), e), f), i), j), m), n), o), p), q), r), s), t), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, h), j), o), q), v) e aa) do n.º 2 e g), h) e l) do n.º 3 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2000 e de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
7 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei.
8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infractor do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
9 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, sendo, nesses casos, reduzidos para metade os limites máximos das coimas referidas no presente artigo.
10 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contra-ordenações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 90.º — Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contra-ordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos nas contra-ordenações previstas nas alíneas e), n), p), q), t), u), v) e x) do n.º 2 e e), i), j), l), o), p), q), t) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f), i) e l) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
Artigo 91.º — Processamento e aplicação das contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contra-ordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respectivas infracções.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
8 - Revertem para o ICP-ANACOM os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo anterior.
Artigo 92.º — Notificações em processo contra-ordenacional
Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Artigo 93.º — Auto de notícia
1 - Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente decreto-lei fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Artigo 94.º — Perda a favor do Estado
1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado, nos termos do número anterior ou da alínea a) do artigo 90.º, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Capítulo VIII — Disposições transitórias e finais
Secção I — Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º — Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 96.º — Obrigações de informação
1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:
Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, aplicáveis à construção ou a qualquer intervenção sobre as infra-estruturas.
2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
Comunicar ao ICP-ANACOM:
As infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;
ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas infra-estruturas;
Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das infra-estruturas aptas a alojar redes de comunicações electrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detêm;
Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações electrónicas que à data da publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infra-estruturas cuja gestão lhes incumba.
3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações electrónicas e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.
Artigo 97.º — Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
1 - Até à implementação efectiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de maneira a coordená-los com o SIC.
2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, em matéria de análise de mercados, identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.
Artigo 98.º — Comunicação de acordos de partilha
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.
Artigo 99.º — Regras para implementação do SIC
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da informação referidos nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º
Secção II — Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
Artigo 100.º — Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efectuar nas infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra óptica, respectiva entrada e ligação a infra-estruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações electrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra óptica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra óptica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações electrónicas.
5 - O regime relativo ao projecto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º — Acordos com associações públicas de natureza profissional
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).