Declaração de Rectificação n.º 2621/2009 — Rectifica o aviso n.º 18 121/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2009, a p…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 18 121/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2009, a p. 41 765
Por ter sido publicado com inexactidão o aviso n.º 18 121/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2009, a p. 41 765, referente ao procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhador, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de um posto de trabalho de especialista de informática, grau 3, do mapa de pessoal do Instituto de Informática, I. P. (PCEI0309 - analista de sistemas), rectifica-se o seguinte:
No n.º 10, «Métodos de selecção», onde se lê:
«10 - Métodos de Selecção - A selecção dos candidatos será feita mediante avaliação curricular e prova de conhecimentos, cada uma delas com carácter eliminatório, caso a classificação seja inferior a 9.5 valores.
10.1 - Avaliação Curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise dos respectivos currículos das funções, onde serão ponderados os seguintes factores profissionais: Habilitação Académica de Base, Formação Profissional, Experiência Profissional (dimensão e complexidade dos projectos desenvolvidos e tecnologias/ferramentas utilizadas).
10.2 - A prova de conhecimentos, destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das suas funções, revestirá forma escrita e terá duração máxima de 60 minutos, e versará sobre o programam aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 798/2003, de 20 de Agosto, Publicado no Diário da República n.º 191 de 20 de Agosto de 2003.
10.3 - A classificação de cada um dos métodos de selecção bem como a classificação final, será expressa de 0 a 20 valores e ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida.
10.4 - A classificação final (CF), e o consequente ordenamento dos candidatos derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados:
CF= ((60 % x C(índice PC)) + (40 % x C(índice AC)))/100 %
em que:
CF = classificação final
C(índice PC) = classificação da prova de conhecimentos
C(índice AC) = classificação da avaliação curricular
10.5 - As actas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas.»
deve ler-se:
«10 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita mediante avaliação curricular e prova de conhecimentos, cada uma delas com carácter eliminatório, caso a classificação seja inferior a 9,5 valores.
10.1 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na análise dos respectivos currículos das funções, onde serão ponderados os seguintes factores profissionais: habilitação académica de base, formação profissional e experiência profissional (dimensão e complexidade dos projectos desenvolvidos e tecnologias/ferramentas utilizadas).
10.2 - A prova de conhecimentos destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das suas funções, revestirá forma escrita e terá duração máxima de sessenta minutos, e versará sobre o programam aprovado pelo despacho conjunto n.º 798/2003, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 20 de Agosto de 2003.
10.3 - A classificação de cada um dos métodos de selecção, bem como a classificação final, será expressa de 0 a 20 valores e ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida.
10.4 - A classificação final (CF), e o consequente ordenamento dos candidatos, derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados:
CF= ((60 % x C(índice PC)) + (40 % x C(índice AC)))/100 %
em que:
CF = classificação final;
C(índice PC) = classificação da prova de conhecimentos;
C(índice AC) = classificação da avaliação curricular.
10.5 - As actas do júri, de onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método serão facultados aos candidatos sempre que solicitados.
10.6 - Os candidatos colocados em situação de mobilidade especial que exerceram por último actividades idênticas às publicitadas e os candidatos com relação jurídica por tempo indeterminado que exerceram actividades idênticas às publicitadas serão sujeitos, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, a prova de conhecimentos e, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a avaliação curricular, método este que será eliminatório, e visa a qualificação dos candidatos, nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, excepto se afastado por escrito.
10.7 - Os candidatos com relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado que exerceram actividades diferentes das publicitadas e os candidatos colocados em situação de mobilidade especial que exerceram por último actividades diferentes às publicitadas realizarão como método de selecção eliminatório uma prova de conhecimentos por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas. Como método facultativo, aos candidatos aprovados na primeira fase de selecção, será utilizada a avaliação de competências por portefólio nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. A organização da informação a incluir na avaliação de competências por portefólio deverá ser organizada de acordo com o template disponibilizado no sítio www.seg-social.pt.»
19 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel da Cruz Pires.
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