Portaria n.º 263/2009 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Colinas d'Arge - Caça Turística, Sociedade Unipessoal, Lda., a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Colinas d'Arge - Caça Turística, Sociedade Unipessoal, Lda., a zona de caça turística Colinas d'Arge, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Portimão (processo n.º 5160-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portimão:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Colinas d'Arge - Caça Turística, Sociedade Unipessoal, Lda., com o número de idenficação fiscal 508321441 e sede na Rua de Braamcamp, 40, 9.º, esquerdo, 1250-050 Lisboa, a zona de caça turística Colinas d'Arge (processo n.º 5160-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Portimão, com a área de 1382 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 9 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Março de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/03/05200/0169401694.pdf))

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