Resolução n.º 27/2009 — Resolução n.º 2/09-2.ªS - prestação de contas por via electrónica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 2/09-2.ªS - prestação de contas por via electrónica
Objecto: Resolução n.º 2/09-2.ªS - Prestação de contas por via electrónica
Considerando que decorreram três anos desde a apresentação pública da aplicação informática para prestação de contas por via electrónica e da sua disponibilização no site do Tribunal de Contas;
Considerando que a cobertura informática na Administração Pública atingiu já um grau significativo;
Considerando finalmente que a prestação de contas com a utilização da citada aplicação traz vantagens acrescidas, por via economia de meios e da maior celeridade na apreciação das contas, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 3 de Dezembro de 2009, delibera, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:
1 - A prestação de contas do ano económico de 2011 e seguintes das entidades não dispensadas e que se encontrem abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), pelo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública para o sector da Educação (POC Educação), pelo Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) e pelo Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) deve ser efectuada com a utilização da aplicação informática disponibilizada em www.tcontas.pt;
2 - A apresentação de contas com a utilização da referida aplicação informática dispensa o seu envio em suporte papel ou digital;
3 - Em casos devidamente justificados, poderá o Tribunal dispensar a prestação de contas por via electrónica, aceitando a sua apresentação em suporte papel ou digital.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2009. - O Conselheiro Presidente, (Guilherme d'Oliveira Martins).
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