Portaria n.º 270/2009 — Fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-17
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Tal diploma estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático sendo expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das de identificação civil e de investigação criminal.

Nos termos do referido diploma, a análise das amostras restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os exclusivos fins aí previstos. Para efeitos da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, os marcadores de ADN não permitem a obtenção de informações de saúde ou de características hereditárias específicas, designando-se, abreviadamente, por ADN não codificante. Por outro lado, o Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN prevê que no caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na base de dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.

Determina ainda a Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

Importa, pois, dar cumprimento a tal determinação legal, o que se faz nos termos deste diploma.

Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são organizados em duas categorias, os marcadores de inserção obrigatória e os marcadores de inserção complementar, sendo que todos eles satisfazem os requisitos previstos para a sua escolha, nomeadamente não serem ADN codificante. A escolha de marcadores de ADN de inserção obrigatória decorre não só da Resolução do Conselho de 25 de Junho de 2001 - 2001/C 187/01 (European Standard Set), mas também da necessidade de assegurar a compatibilidade com os marcadores utilizados nos perfis de outras bases de dados europeias. A opção pela inserção de sete marcadores nesta categoria justifica-se ainda pela necessidade de evitar um excessivo número de coincidências entre perfis, o que necessariamente ocorreria caso se definisse um número inferior de marcadores de inserção obrigatória.

A escolha de marcadores de inserção complementar inclui os restantes marcadores usualmente utilizados pela INTERPOL e pela comunidade científica internacional, permitindo um aumento da capacidade discriminativa, independentemente dos sistemas multiplex actualmente existentes. A previsão da utilização destes marcadores, ainda que não de inserção obrigatória, permite assim, para além de elevar o poder de discriminação, uma maior compatibilização com outras bases de dados europeias e evitar situações de falsas coincidências.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo único

São fixados os seguintes marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro:

a)

De inserção obrigatória:

vWA;

THO1;

D21S11;

FGA;

D8S1179;

D3S1358;

D18S51;

Amelogenina;

b)

De inserção complementar:

TPOX;

CSF1P0;

D13S317;

D7S820;

D5S818;

D16S539;

D2S1338;

D19S433;

Penta D;

Penta E;

FES;

F13A1;

F13B;

SE33;

CD4;

GABA.

Em 11 de Março de 2009.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

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