Portaria n.º 271/2009 — Transfere para a Associação de Caçadores do Galhardo a zona de caça associativa de Valongo, situada nas freguesias de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para a Associação de Caçadores do Galhardo a zona de caça associativa de Valongo, situada nas freguesias de Santa Maria da Devesa e Beirã, municípios de Castelo de Vide e Marvão (processo n.º 4895-AFN)
de 17 de Março
Pela Portaria n.º 712/2008, de 31 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Concelho de Castelo de Vide a zona de caça associativa de Valongo (processo n.º 4895-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos nos municípios de Castelo de Vide e Marvão.
Vem agora a Associação de Caçadores do Galhardo requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Pela presente portaria a zona de caça associativa de Valongo (processo n.º 4895-AFN), situada nas freguesias de Santa Maria da Devesa e Beirã, municípios de Castelo de Vide e Marvão, é transferida para a Associação de Caçadores do Galhardo, com número de identificação fiscal 508443210 e sede no Bairro da Eira, 58, 7320-147 Castelo de Vide.
Em 12 de Março de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).