Portaria n.º 276/2009 — Cria vários agrupamentos de centros de saúde (ACES), integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-18
Última atualização 2012-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-11-29, Portaria n.º 394-B/2012 — Reorganiza os Agrupamentos de Centros de Saúde integrados na Ad…

Cria vários agrupamentos de centros de saúde (ACES), integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

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de 18 de Março

O Programa do XVII Governo Constitucional define que «o sistema [de saúde] deve ser reorganizado a todos os níveis, colocando a centralidade no cidadão», constituindo os cuidados de saúde primários o seu «pilar central».

Prosseguindo nesses objectivos, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal necessário à criação dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, o número máximo de ACES a criar por portaria é de 74 e a sua delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a grupos de freguesias, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e determinados factores geodemográficos.

A necessidade de identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde e correspondentemente a cada ACES, visa garantir que a avaliação das reais necessidades tenha o correspondente reflexo nos mapas de pessoal respectivos, assegurando uma optimização dos meios existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde respectivas e tendo sido ouvidos os municípios, relativamente à delimitação das áreas geográficas dos ACES respectivos:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma cria os Agrupamentos de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte, da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental, da Grande Lisboa III - Lisboa Central, da Grande Lisboa IV - Oeiras, da Grande Lisboa V - Odivelas, da Grande Lisboa VI - Loures, da Grande Lisboa VII - Amadora, da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra, da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro, da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz, da Grande Lisboa XI - Cascais, da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira, da Península de Setúbal I - Almada, da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra, da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho, da Península de Setúbal IV - Setúbal-Palmela, Oeste I - Oeste Norte, Oeste II - Oeste Sul, do Médio Tejo I - Serra d'Aire, do Médio Tejo II - Zêzere, da Lezíria I - Ribatejo, da Lezíria II, integrados na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, adiante abreviadamente designados por ACES.

Artigo 2.º — Anexos

Os anexos da presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:

a)

Identificação;

b)

Sede;

c)

Área geográfica;

d)

Centros de saúde abrangidos e respectiva população;

e)

Recursos humanos afectos, identificados por grupo profissional.

Artigo 3.º — Disposição final

Com a entrada em vigor da presente portaria, são extintas todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2009.

Em 19 de Fevereiro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO I — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa I - Lisboa Norte

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ANEXO II — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa II - Lisboa Oriental

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ANEXO III — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa III - Lisboa Central

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ANEXO IV — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IV - Oeiras

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ANEXO V — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa V - Odivelas

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ANEXO VI — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VI - Loures

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ANEXO VII — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VII - Amadora

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ANEXO VIII — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa VIII - Sintra-Mafra

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ANEXO IX — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão-Rio de Mouro

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ANEXO X — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa X - Cacém-Queluz

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ANEXO XI — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa XI - Cascais

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ANEXO XII — Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa XII - Vila Franca de Xira

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ANEXO XIII — Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal I - Almada

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ANEXO XIV — Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal II - Seixal-Sesimbra

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ANEXO XV — Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal III - Arco Ribeirinho

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ANEXO XVI — Agrupamento de Centros de Saúde da Península de Setúbal IV - Setúbal-Palmela

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ANEXO XVII — Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste I - Oeste Norte

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ANEXO XVIII — Agrupamento de Centros de Saúde do Oeste II - Oeste Sul

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ANEXO XIX — Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo I - Serra d'Aire

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ANEXO XX — Agrupamento de Centros de Saúde do Médio Tejo II - Zêzere

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ANEXO XXI — Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria I - Ribatejo

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ANEXO XXII — Agrupamento de Centros de Saúde da Lezíria II

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