Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M — Regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira
A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º
2 - No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 53.º — Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 54.º — Competência sancionatória
1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições. 2 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo VIII — Taxas
Artigo 55.º — Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, e das taxas previstas em legislação específica:
Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
Recepção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;
Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;
Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
[Revogada];
2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
3 - O pagamento das taxas é efectuado no momento da apresentação do respectivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente.
Artigo 56.º — Forma de pagamento
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias. 2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, meios electrónicos. 3 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira. 4 - A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no n.º 1 extingue o procedimento.
Artigo 57.º — Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Capítulo IX — Meios de tutela
Artigo 58.º — Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 42.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 59.º — Reclamação de terceiros
1 - A instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa. 2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias. 3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior. 4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias, contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada, ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo. 5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em parques empresariais, à respectiva sociedade gestora. 6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 43.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.
Capítulo X — Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º — Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais
1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente diploma, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial. 2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:
As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.
Artigo 61.º — Processos pendentes
1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente. 2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
Artigo 62.º — Pedido de regularização
1 - O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente diploma, actividade industrial, actividade industrial temporária ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data. 2 - O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 5 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora. No caso dos estabelecimentos destinados ao exercício da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I, o pedido de regularização é instruído com os mesmos documentos do processo de registo inicial previstos na secção 4 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 - O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas. 4 - A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 55.º 5 - O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
Artigo 63.º — Grupo de trabalho
1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1, 2, 3 e nos estabelecimentos de actividade produtiva local, é composto por um representante:
Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;
Da câmara municipal territorialmente competente;
De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - No prazo indicado no número anterior, é remetido às entidades que compõem o grupo de trabalho, a documentação prevista na secção 5 do anexo IV do presente diploma, informando a data e a hora para a realização da vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial. 3 - No caso dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 com actividade temporária, a apreciação é feita pela entidade coordenadora em conjunto com a câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 64.º — Proposta do grupo de trabalho
1 - Na sequência dos actos previstos no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode assumir uma das seguintes formas:
Decisão favorável;
Decisão favorável condicionada;
Decisão desfavorável.
2 - No prazo de 15 dias contados da data de realização da vistoria, é lavrado auto assinado por todos os intervenientes, no qual consta uma proposta de decisão, sendo enviada cópia do mesmo às entidades intervenientes no processo.
Artigo 65.º — Decisão sobre o pedido de regularização
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes, comunicando-a ao requerente. 2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria. 3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar. 4 - Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento. 5 - A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.
Capítulo XI — Disposições finais
Anexo II — Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar: 1 kVA = 0,93 kW; 1 kcal = 4,18 kJ. 2 - Poderes caloríficos a utilizar: Fuelóleo - 9600 kcal/kg; Gasóleo - 10 450 kcal/kg; Petróleo - 10 450 kcal/kg; Propano - 11 400 kcal/kg; Butano - 11 400 kcal/kg; Gás natural - 9080 kcal/m3; Combustíveis sólidos: 2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %); 2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %); 3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %). 3 - Outros factores de conversão: 1000 l de gasóleo - 835 kg; 1000 l de petróleo - 785 kg.
Anexo III — Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2.º e do disposto no artigo 9.º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo. 2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente diploma sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial. 3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial. Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (ver documento original)
Anexo IV — Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
Anexo V — Taxa única
1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões
QUADRO II
Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
Declaração prévia/Registo
Vistorias
2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.
3 - A taxa final (Tf) A aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) Pelo factor de dimensão (Fd) E pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56.º do REAI.
5 - Para as actividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas a taxa base.
Artigo 66.º — Data da notificação e da comunicação
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;
Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 67.º — Prazo geral
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Artigo 68.º — Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 69.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho;
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/M, de 24 de Abril.
Artigo 70.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo I — Actividade industrial
Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão na respectiva subclasse na secção 2 do presente anexo.
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