Portaria n.º 280/2009 — Desanexa da zona de caça associativa do Monte da Boavista o prédio rústico denominado «Herdade do Azinhal», sito na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desanexa da zona de caça associativa do Monte da Boavista o prédio rústico denominado «Herdade do Azinhal», sito na freguesia e município de Aljustrel (processo n.º 4308-AFN)
de 18 de Março
Pela Portaria n.º 652/2006, de 26 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos do Monte a zona de caça associativa do Monte da Boavista (processo n.º 4308-AFN), situada no município de Aljustrel.
O concessionário requereu agora a desanexação de um prédio rústico da referida zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
É desanexado da presente zona de caça o prédio rústico denominado «Herdade do Azinhal», sito na freguesia e município de Aljustrel, com a área de 453 ha, ficando a mesma com a área total de 256 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Em 12 de Março de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/03/05400/0173801739.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).