Declaração de Rectificação n.º 2839/2009 — Rectifica o despacho n.º 20 757/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2009

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A.
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho n.º 20 757/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2009

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Artigo 69.º — (Serviços)

1 - A UATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora e supervisionados pelo Secretário-Geral.

2 - Os Serviços, cuja organização e cujo funcionamento são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, incluem:

a)

Serviços Administrativos (Secretaria Escolar);

b)

Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação e Imagem;

c)

Serviços Auxiliares;

d)

Serviços de Apoio Social.

CAPÍTULO XI — Unidades Orgânicas

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 70.º — (Unidades Orgânicas da UATLA)

1 - A UATLA disporá das unidades orgânicas que lhe forem autorizadas.

2 - As unidades orgânicas da UATLA, existentes e a criar, regem-se genericamente pelo disposto no presente Capítulo XI, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II — Unidade Orgânica ESSATLA

Artigo 71.º — (Natureza jurídica e finalidade)

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica, designada ESSATLA, unidade orgânica da Universidade Atlântica, é uma escola superior de ensino politécnico privado, que visa a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de investigação aplicada nas áreas da pedagogia, da intervenção e da inovação, em colaboração com entidades nacionais e internacionais.

2 - Aplica-se à ESSATLA o regime estatuído para a UATLA em tudo o que não contrarie disposição legal ou norma expressa dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º — (Cursos ministrados)

A ESSATLA ministra os cursos que lhe hajam sido autorizados.

Artigo 73.º — (Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ESSATLA)

À relação entre a Entidade Instituidora e a ESSATLA é aplicável o regime previsto no artigo 10.º, com as devidas adaptações.

Artigo 74.º — (Órgãos da Escola)

1 - A gestão interna da ESSATLA é assegurada pelo Director, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico.

2 - A participação dos corpos docente e discente é assegurada através da respectiva representação nos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

SECÇÃO III — Do Director

Artigo 75.º — (Nomeação e exoneração)

1 - Compete à Entidade Instituidora designar, sob proposta do Reitor, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, o Director.

2 - O Director tem um mandato de dois anos, renovável.

Artigo 76.º — (Competências)

Ao Director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da UATLA, designadamente no Conselho de Direcção e no Conselho Consultivo e de Estratégia;

b)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c)

Assegurar o cumprimento da lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações da Entidade Instituidora, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

d)

Assegurar a gestão corrente dos cursos, tomando as providências adequadas à melhor actividade de docência;

e)

Propor ao Reitor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da ESSATLA;

f)

Propor em cada mês de Setembro ao Conselho de Direcção o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento da ESSATLA;

g)

Assegurar a realização dos programas de actividades;

h)

Aprovar normas internas de funcionamento da Escola e submetê-las ao Reitor para aprovação da Entidade Instituidora;

i)

Promover a adequada ligação entre a ESSATLA e os Serviços de Saúde que intervêm no seu processo formativo;

j)

Propor ao Reitor da UATLA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, a criação de novos ciclos de estudos e eventuais alterações aos planos de estudos;

k)

Decidir sobre os pedidos e equivalências de habilitações nos casos previstos na lei;

l)

Promover no início e no final de cada semestre lectivo, e sempre que necessário, reuniões com membros do respectivo corpo docente;

m)

Manter informado o Reitor sobre o andamento das actividades escolares;

n)

Apreciar os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes e encaminhá-los pela forma adequada.

SECÇÃO IV — Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 77.º — (Definição, composição e constituição)

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade científica dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos, pelo conjunto dos:

a)

Professores e investigadores de carreira;

b)

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola nessa categoria há mais de 10 anos;

c)

Docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d)

Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

3 - O Conselho Técnico-Científico pode também ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições e personalidades de reconhecida importância.

4 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes Estatutos, o Conselho é composto pelo conjunto dos membros eleitos.

6 - Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de dois anos, renováveis por iguais períodos.

7 - O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director da ESSATLA que tem voto de qualidade.

8 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

Artigo 78.º — (Competências)

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das actividades de investigação científica e de extensão cultural e de prestação de serviços à Comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de actividade da ESSATLA;

b)

Deliberar e pronunciar-se, a pedido do Director, sobre a distribuição do serviço docente;

c)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

d)

Propor, ou pronunciar-se, sobre a atribuição de doutoramento "Honoris Causa" a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

e)

Propor, ou pronunciar-se sobre, a instituição de prémios escolares;

f)

Propor, ou pronunciar-se sobre, a realização de acordos e de parcerias internacionais;

g)

Pronunciar-se sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

h)

Submeter ao Director da ESSATLA proposta de regulamento da carreira docente da ESSATLA, nos termos legais;

i)

Propor ao Director da ESSATLA a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a constituição dos respectivos júris;

j)

Propor ao Director da ESSATLA a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

k)

Dar parecer sobre os pedidos de equivalência de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do Director da ESSATLA;

l)

Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Universidade;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Reitor da UATLA ou pelo Director da ESSATLA;

n)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 79.º — (Reuniões)

O Conselho Técnico-Científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu Presidente.

SECÇÃO V — Do Conselho pedagógico

Artigo 80.º — (Definição, composição e constituição)

1 - O Conselho Pedagógico da ESSATLA é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade pedagógica dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico é composto em paridade por representantes dos corpos docente e discente:

a)

Um docente por cada licenciatura da ESSATLA, preferencialmente titular do grau de Doutor, eleito pelos seus pares;

b)

Um estudante de cada uma das licenciaturas da ESSATLA, eleito de entre o respectivo universo discente.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para exercer as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

4 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director da ESSATLA que tem voto de qualidade.

5 - O Conselho Pedagógico da ESSATLA reunirá pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o seu Presidente o convoque.

6 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

Artigo 81.º — (Competências)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, nomeadamente a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da ESSATLA;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela ESSATLA, bem como sobre a orientação de estágios;

c)

Promover e colaborar na realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da Instituição e respectivas análise e divulgação;

d)

Promover e colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, e respectivas análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar e submeter ao Reitor para homologação através do director da ESSATLA proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes da ESSATLA;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESSATLA;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

k)

Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

SECÇÃO VI — Do Ensino

Artigo 82.º — (Acesso aos Cursos)

Os candidatos aos diferentes cursos devem reunir as habilitações mínimas consignadas na lei.

Artigo 83.º — (Regime de Ensino)

1 - O ensino ministrado na ESSATLA obedece ao regime presencial, o que pressupõe a participação activa dos estudantes nas actividades escolares.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários, orientação tutorial, estágios e de outros formatos que sejam necessários.

3 - O ensino clínico é feito em diferentes unidades de saúde e pode realizar-se por turnos.

4 - A obrigatoriedade da frequência das aulas e dos estágios e as penalizações à sua não observância são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 84.º — (Princípios Gerais da Avaliação de Conhecimentos e Competências)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objectivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional através de um ensino orientado para a resolução de problemas.

2 - O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning.

3 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes tem como objectivo apurar:

a)

O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objectivos científicos e pedagógicos;

b)

O conhecimento e capacidade de compreensão;

c)

A aplicação de conhecimentos e competências;

d)

A capacidade de resolução de problemas;

e)

A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;

f)

A capacidade de comunicação;

g)

O desenvolvimento de competências de auto-aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 85.º — (Regimes de Avaliação)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a)

Regime geral de avaliação contínua;

b)

Regimes específicos aplicáveis às Unidades Curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura ou estágios curriculares.

2 - As normas respeitantes em concreto à forma de avaliação de conhecimentos dos estudantes constará de regulamento próprio.

Artigo 86.º — (Provas)

A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 87.º — (Classificação Final do Curso)

1 - A classificação final dos cursos corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das notas das unidades curriculares constantes do respectivo plano de estudos, sendo a ponderação feita de acordo com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.

2 - As classificações obtidas pelos estudantes serão exaradas em livros de termos, assinados pelo Reitor, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé, em juízo e fora dele.

Artigo 88.º — (Corpo docente da ESSATLA - Paralelismo)

1 - O quadro docente da ESSATLA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades pedagógicas desta e com o número dos seus estudantes.

2 - Aos docentes da ESSATLA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

3 - O pessoal docente da ESSATLA deve possuir, no mínimo, as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

4 - Os docentes da ESSATLA têm os direitos e os deveres constantes do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico das Escolas Superiores.

Artigo 89.º — (Corpo docente)

1 - A ESSATLA disporá de um corpo docente próprio.

2 - O corpo docente da ESSATLA obedecerá aos seguintes requisitos:

a)

Preencher os requisitos fixados em lei especial para a acreditação de cada ciclo de estudos;

b)

Dispor, do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação na ESSATLA, de um mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;

c)

Do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação na ESSATLA, pelo menos 15 % devem ser doutorados em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, podendo igualmente ser detentores do grau de doutor.

3 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.

4 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito na ESSATLA; se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 90.º — (Título de especialista)

1 - O título de especialista é concedido em termos a fixar por decreto-lei.

2 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 91.º — (Estabilidade do corpo docente e de investigação)

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESSATLA disporá de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego nos termos aplicáveis aos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 92.º — (Acumulações e incompatibilidades dos docentes)

1 - Os docentes da ESSATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior nos termos fixados no estatuto da respectiva carreira, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do Reitor da UATLA.

2 - A acumulação de funções docentes na ESSATLA por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a)

Aos órgãos competentes das outras instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente;

b)

À Direcção-Geral do Ensino Superior, pela UATLA.

3 - A ESSATLA, através da UATLA, pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.

Artigo 93.º — (Regime do pessoal docente e de investigação da ESSATLA)

Ao pessoal docente e de investigação da ESSATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas aprovado por decreto-lei.

SECÇÃO VII — Dos Discentes

Artigo 94.º — (Direitos e Deveres)

Os direitos e deveres dos discentes regem-se pelo disposto no Capítulo VI dos presentes Estatutos.

SECÇÃO VIII — Dos Serviços de Apoio

Artigo 95.º — (Serviços)

1 - A ESSATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora e supervisionados pelo Secretário-Geral.

2 - A organização e o funcionamento dos Serviços são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, e incluem:

a)

Serviços Administrativos (Secretaria Escolar);

b)

Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação e Imagem;

c)

Serviços Auxiliares;

d)

Serviços de Apoio Social.

3 - Os serviços administrativos, técnicos e auxiliares da ESSATLA e da UATLA podem ser comuns.

Disposições Finais

Artigo 96.º — (Revisão)

Os Estatutos podem ser revistos em qualquer momento pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 97.º — (Disposições Finais e Transitórias)

Os presentes Estatutos entram em vigor após a competente aprovação e registo pelo Ministro da tutela e respectiva publicação no Diário da República.

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