Decreto-Lei n.º 286/2009 — Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-08
Última atualização 2012-08-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 10

Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho

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Decreto-Lei n.º 286/2009 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções». Mais estipula a citada disposição legal que esse direito deverá ser regulado em diploma próprio. É, pois, na prossecução desse desiderato que o Governo regula, através do presente decreto-lei, o direito à assistência e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros portugueses. Este diploma vem permitir o alargamento do apoio judiciário aos bombeiros, independentemente da sua condição financeira, desde que por factos ocorridos no exercício das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso ao regime geral do apoio judiciário. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Artigo 2.º — Finalidade

A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - A protecção jurídica regulada no presente decreto-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções. 2 - Enquadram-se no âmbito do exercício das funções dos bombeiros todos os factos que resultem da sua actividade operacional.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.

2 - O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:

a)

Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;

b)

Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;

c)

Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

d)

Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;

e)

Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;

f)

Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.

3 - Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.

4 - O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 - Diário da República n.º 242/2011, Série I de 2011-12-20 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos nºs 1 e 3 do presente artigo.

Artigo 5.º — Declarações

1 - O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de protecção jurídica deve obter uma declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração da ANPC. 2 - A declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua actividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado. 3 - A declaração da ANPC deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado. 4 - Nas declarações referidas nos números anteriores devem igualmente constar a identificação do bombeiro e uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorreram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica.

Artigo 6.º — Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação

Artigo 7.º — Nomeação de patrono

1 - A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público. 2 - A Ordem dos Advogados procede à escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos. 3 - A nomeação pode ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade. 4 - Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 - Diário da República n.º 242/2011, Série I de 2011-12-20 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do nº 1 do presente artigo.

Artigo 8.º — Cancelamento da protecção jurídica

1 - A protecção jurídica é retirada:

a)

Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;

b)

Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;

c)

Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.

2 - A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.

3 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/2011 - Diário da República n.º 242/2011, Série I de 2011-12-20 Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do nº 2 do presente artigo.

Artigo 9.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 28 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 29 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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