Portaria n.º 286/2009 — Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, que fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências e altera a Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, que estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece no artigo 38.º que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Neste sentido, a Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, veio fixar as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, veio, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006, transferir o ónus de obtenção do certificado do registo criminal para as entidades públicas competentes no âmbito da instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal.

A Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, veio, por sua vez, estabelecer os requisitos a que devem obedecer os requerimentos para obtenção de certificado do registo criminal a apresentar junto de entidades públicas competentes para a instrução do procedimento administrativo respectivo e sua transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal.

O presente diploma vem alterar a redacção do n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, com o objectivo de agilizar procedimentos e eliminar burocracias tornando gratuita a emissão de certificados do registo criminal, nos casos de transmissão electrónica do certificado entre os serviços de identificação criminal e outras entidades públicas, quando directamente requerida junto destas para instrução de procedimentos administrativos.

Aproveita-se o ensejo da presente portaria para actualizar os valores das taxas em euros mantendo-se, no entanto, os valores das mesmas.

Além disso, suprime a referência a depósito de valores recebidos dos requerentes e a prestação de contas a eles respeitantes alterando, desta forma, a redacção do artigo 16.º da referida Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, e nesse mesmo sentido revoga o artigo 9.º relativo aos formulários electrónicos e o artigo 11.º que regulava os pagamentos dos certificados de registo criminal.

Esta é mais uma medida inserida no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX e no seguimento do Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro, que tem por objectivo a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, desonerando o cidadão do pagamento de uma taxa, que até então era necessária, para a prática de certo acto administrativo ou para obter determinada licença ou autorização, junto de uma entidade pública.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 219/99, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 470/2001, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:

a)

Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 1,75;

b)

Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - gratuita;

c)

Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro - (euro) 0,75;

d)

Emissão de certificado do registo de medidas tutelares educativas requerido por particular, ao abrigo do disposto no artigo 217.º, n.º 2, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro - (euro) 1,75.»

2.º O artigo 16.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«16.º Os serviços de identificação criminal emitirão as instruções necessárias à execução da presente portaria, designadamente no que respeita à recepção de documentos e ao controlo de dados, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2007

3.º São revogados os artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 19 de Fevereiro de 2009.

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