Decreto-Lei n.º 287/2009 — Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-09, Decreto-Lei n.º 3/2014 — Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública ao pessoal do corpo da Guarda Prisional
de 8 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou, no seu artigo 16.º, o corpo da Guarda Prisional como força de segurança, tendo como missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em conta as especificidades de cada uma, o artigo 46.º do Estatuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificações, transportes e outras regalias sociais.
Perante esta realidade, torna-se necessário, bem como justo, consagrar legalmente, de forma clara e inequívoca, a equiparação do pessoal do corpo da Guarda Prisional ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para efeitos de aposentação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Disponibilidade e aposentação
1 - Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.
2 - As competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública devem considerar-se reportadas, para efeitos do presente decreto-lei, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao director-geral dos Serviços Prisionais, respectivamente.
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, na parte respeitante ao corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 29 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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