Portaria n.º 289/2009 — Altera a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-02-02, Portaria n.º 70/2022 — Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 d…
Altera a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens
de 20 de Março
Para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos cursos de aprendizagem, bem como de promoção da divulgação dos resultados e das boas práticas da formação realizada, foi criada, pela Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, uma comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem.
Atenta a natureza das temáticas a serem desenvolvidas no seio da identificada comissão e considerando a necessidade de, nestas matérias, implementar e uniformizar directrizes de âmbito nacional e assegurar coerência nos processos associados ao sistema de aprendizagem, importa promover a alteração da referida portaria no sentido de prever a participação de um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro
O artigo 22.º da Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nas reuniões da comissão de acompanhamento dos cursos de aprendizagem pode participar um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na qualidade de observador.
7 - Os membros observadores devem ser informados das respectivas agendas em simultâneo com os restantes membros.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
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