Lei n.º 29/2009 — Regime Jurídico do Processo de Inventário, alteração dos Códigos Civil, de Processo Civil, do Registo Predial, do…
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.»
Artigo 80.º — Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 81.º — Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 202.º-A
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:
...
Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 82.º — Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.»
Artigo 83.º — Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 - Os artigos 63.º a 73.º do título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passam a estar incluídos no novo capítulo i, com a epígrafe «Recurso hierárquico e impugnação judicial».
2 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C aditados pela presente lei ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passam a constituir o capítulo ii do título iv, com a epígrafe «Tribunal arbitral».
Artigo 84.º — Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Artigo 85.º — Regime dos mediadores públicos
1 - O regulamento do procedimento de selecção de mediadores habilitados a prestar serviços nos sistemas de mediação pública é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A prestação de serviços de mediação pública não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
3 - A remuneração dos mediadores é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 86.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2085.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 2086.º do Código Civil;
O n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 3 e 4 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, os artigos 1108.º, 1109.º, 1326.º a 1405.º, 1473.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do Código de Processo Civil;
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Artigo 87.º — Entrada em vigor
1 - (Revogado.)
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 6.º-A — Remessa do processo para tramitação judicial
1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente:
O valor do processo exceder a alçada da Relação; e
A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.
2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:
Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores;
É considerada como despesa dos cartórios notariais, devendo ser cobrada previamente.
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