Decreto-Lei n.º 290/2009 — Regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à…
Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional
No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
2 - A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes.
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.
Capítulo V — Marca Entidade Empregadora Inclusiva
Artigo 78.º — Natureza e objetivos
1 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina-se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que cumpram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam, por práticas de referência, nos seguintes domínios:
Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
Manutenção e retoma;
Acessibilidades;
Serviço e relação com a comunidade.
3 - A Marca é atribuída por decisão de um júri.
Artigo 79.º — Níveis de distinção
1 - A Marca é atribuída às entidades que, nos dois anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas de gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um dos domínios previstos no n.º 2 do artigo anterior relativamente ao período a que se reporta a candidatura.
2 - Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios identificados no n.º 2 do artigo anterior é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência.
Artigo 80.º — Destinatários
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Artigo 81.º — Regulamentação
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Capítulo VI — Centros de reabilitação profissional de gestão participada
Artigo 82.º — Centros de gestão participada
1 - Para efeitos de execução do presente programa o IEFP, I. P., pode celebrar protocolos com pessoas colectivas de direito público, bem como com pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos com experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, com o objectivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades específicas de qualificação e de apoio ao emprego das pessoas com deficiências e incapacidades. 2 - A cooperação emergente da celebração dos protocolos previstos no número anterior é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada, que desenvolvem um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a política de emprego e reabilitação profissional. 3 - Para efeitos do número anterior, os centros de reabilitação profissional de gestão participada desenvolvem acções, nomeadamente, no âmbito de:
Apoio à intervenção dos centros de emprego e da rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., designadamente no domínio da integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiências e incapacidades;
Formação profissional em áreas e actividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação ou de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação;
Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
Promoção e desenvolvimento de medidas de apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
Implementação e experimentação de novas metodologias de formação e emprego;
Desenvolvimento de emprego apoiado no âmbito das estruturas existentes à data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 83.º — Regime aplicável
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;
Estrutura e funcionamento;
Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.
Capítulo VII — Centros de recursos
Artigo 84.º — Âmbito
Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas colectivas de direito público que não façam parte da administração directa do Estado e de pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, como centros de recursos.
Artigo 85.º — Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Artigo 86.º — Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, designadamente no que respeita a:
Informação, avaliação e orientação profissional;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas;
Emprego apoiado e apoio às empresas e outras entidades empregadoras no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiências e incapacidades;
Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 87.º — Acordos
1 - As intervenções dos centros de recursos previstas no artigo anterior são desenvolvidas ao abrigo de acordos celebrados com o IEFP, I. P. 2 - Os acordos devem definir, designadamente, os seguintes aspectos:
Descrição das acções a desenvolver;
Responsabilidade dos outorgantes;
Financiamento a disponibilizar;
Duração do acordo;
Área geográfica de intervenção;
Forma de cessação.
Artigo 88.º — Credenciação
1 - O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades previstas no artigo 84.º 2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e condições a regulamentar. 3 - A credenciação está sujeita a um período de validade, nos termos e condições a regulamentar.
Artigo 89.º — Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Capítulo VIII — Apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional
Artigo 90.º — Âmbito
1 - O IEFP, I. P., pode conceder apoios financeiros ao investimento destinados às entidades sem fins lucrativos que desenvolvem acções de reabilitação profissional. 2 - Os apoios financeiros previstos no número anterior destinam-se a comparticipar despesas com a realização de obras de construção, adaptação, remodelação ou reconversão de instalações existentes e com a aquisição de equipamentos que se revelem imprescindíveis para o desenvolvimento das acções de reabilitação profissional. 3 - Os apoios podem assumir a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável. 4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os apoios previstos no número anterior devem ser afectos aos fins para que foram concedidos. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao financiamento de projectos de emprego apoiado, bem como aos centros de gestão participada que se regem pelo respectivo regime. 6 - O disposto no presente artigo, nomeadamente, as condições de acesso e os limites máximos dos apoios são objecto de regulamentação.
Capítulo IX — Fórum para a Integração Profissional
Artigo 91.º — Âmbito
1 - Para garantir o acompanhamento regular da execução das políticas de emprego e formação profissional dirigidas às pessoas com deficiências e incapacidades, é criado um Fórum para a Integração Profissional, adiante designado Fórum. 2 - O Fórum é constituído por representantes do IEFP, I. P., e das organizações representativas das entidades que desenvolvem actividade na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiências e incapacidades. 3 - Os membros do Fórum são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da reabilitação profissional, ouvidas as estruturas representativas das entidades de reabilitação profissional. 4 - O Fórum tem o apoio logístico e funciona junto do IEFP, I. P.
Capítulo X — Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º — Avaliação da capacidade produtiva
Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiências e incapacidades, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Artigo 93.º — Disposição transitória
1 - Os centros de emprego protegido e enclaves em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e respectiva regulamentação no decurso dos 90 dias seguintes àquela data.
2 - O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necessários à transição para o regime constante do presente decreto-lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no número anterior, através da adaptação dos instrumentos de cooperação em vigor.
3 - A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º obedece ao seguinte:
Depende da reunião das condições técnicas necessárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das condições técnicas referida nesses números.
Artigo 94.º — Regulamentação complementar
1 - O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários à implementação do Programa, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.
Artigo 95.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho.
Artigo 96.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 2 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 91.º-A — Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).