Portaria n.º 290/2009 — Terceira alteração à Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração à Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, que estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997
de 23 de Março
A mais recente evolução do estatuto jurídico do pessoal da Administração Pública e o agravamento do risco associado ao desempenho profissional do pessoal da administração tributária, no exclusivo interesse do Estado, aconselham uma adequação do suplemento remuneratório pago pelo Fundo de Estabilização Tributária ao pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários (DGITA), de forma a acautelar a manutenção dos níveis operativos e de produtividade que o Estado espera dos serviços da administração tributária, designadamente no que à arrecadação da receita concerne.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1213/2001 e 1001-A/2007, de 22 de Outubro, e de 29 de Agosto, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.
5 - O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exercem funções públicas na DGCI e na DGITA e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária ou a funções de concepção, implementação e exploração de sistemas informáticos de apoio à administração tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - ...
3 - O conselho de administração pode contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das funções a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, tendo por base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas pela DGCI e pela DGITA dos trabalhadores que devam ser objecto do seguro.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O complemento do suplemento abonado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil profissional.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Março de 2009.
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