Portaria n.º 295/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Serra de Arga I vários prédios rústicos, desanexa outros, sitos nas freguesias de…
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Anexa à zona de caça associativa da Serra de Arga I vários prédios rústicos, desanexa outros, sitos nas freguesias de Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João e Dem, município de Caminha, e anexa alguns prédios rústicos, desanexando outros, sitos na freguesia de Montaria, município de Viana do Castelo (processo n.º 3489-AFN)
de 24 de Março
Pela Portaria n.º 107/2004, de 27 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Serra de Arga a zona de caça associativa da Serra de Arga I (processo n.º 3489-AFN), situada nos municípios de Caminha e Viana do Castelo.
A concessionária requereu agora a anexação e a desanexação de alguns prédios rústicos à referida zona de caça.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, com a área de 1032 ha, e desanexados outros, com a área de 331 ha, sitos nas freguesias de Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João e Dem, município de Caminha, sendo ainda anexados alguns prédios rústicos, com a área de 1001 ha, e desanexados outros, com a área de 242 ha, sitos na freguesia de Montaria, município de Viana do Castelo.
2.º Após a anexação e desanexação dos prédios rústicos acima referidos a zona de caça em causa ficará com a área total de 6579 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Março de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/03/05800/0185101851.pdf))
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