Portaria n.º 299/2009 — Renova a zona de caça municipal de Ver, bem como a transferência de gestão, pelo período de seis anos, englobando os…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a zona de caça municipal de Ver, bem como a transferência de gestão, pelo período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de São Miguel do Mato, Fermedo, Mansores, Escariz, Tropeço e Chave, município de Arouca (processo n.º 3208-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Março

Pela Portaria n.º 264/2003, de 21 de Março, alterada pela Portaria n.º 623/2007, de 25 de Maio, foi criada a zona de caça municipal de Ver (processo n.º 3208-AFN), situada no município de Arouca, válida até 21 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça de Ver.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de São Miguel do Mato, Fermedo, Mansores, Escariz, Tropeço e Chave, município de Arouca, com a área de 7621 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 22 de Março de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Março de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/03/05800/0185301853.pdf))

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