Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/A — Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE)
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1 ato modificativo · 2021-05-25, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2021/A — Cria a Comissão Regional para os Assuntos Eu…
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE)
Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Os desafios que se colocam à participação da Região Autónoma dos Açores nos assuntos da União Europeia - no âmbito dos quais o relacionamento com outras regiões adquire, também, uma crescente notoriedade - aconselham uma abordagem integrada e uma eficaz coordenação entre os vários departamentos do Governo, no que diz respeito às matérias europeias e de cooperação externa, assuntos que têm sido alvo de uma importância crescente no quadro das opções estratégicas do Governo Regional dos Açores.
Por isso, o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, diploma que aprova a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores, criou o cargo no Governo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, inserido na Presidência do Governo e na dependência do Secretário Regional da Presidência.
A tutela conjunta dos assuntos europeus e da cooperação externa, bem como o acréscimo de dinâmica na participação da Região em organismos de cooperação inter-regional e no aprofundamento da cooperação com territórios estratégicos, implicam, pois, a necessidade de se reformular o funcionamento e competências da Comissão Interdepartamental dos Assuntos Europeus, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/A, de 26 de Março. Neste contexto, o presente diploma procede à instituição da Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, como órgão de coordenação transversal a toda a administração pública regional.
Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação, natureza e objectivos
É criada a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE), como órgão de coordenação da Presidência do Governo, tendo por objectivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamentais, para acompanhamento dos assuntos da sua competência, estabelecimento de orientações concertadas e contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e comunitárias, bem como de organismos de cooperação inter-regional.
Artigo 2.º — Estrutura
1 - A CIAECE integra representantes de todos os membros do Governo Regional, a designar por estes titulares, e o assessor do Presidente do Governo Regional com competência nos assuntos da União Europeia e de cooperação externa.
2 - Simultaneamente com a indicação dos representantes, deverão também ser designados os seus substitutos, os quais devem pertencer aos gabinetes dos membros do Governo ou serem directores regionais.
Artigo 3.º — Competências
Tendo em conta a prossecução dos seus objectivos, compete à CIAECE, nomeadamente:
Assegurar a coordenação interdepartamental no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento de questões relativas aos assuntos da União Europeia e de cooperação externa, necessária à coerência e unidade da actuação externa da Região;
Dar parecer e apresentar propostas relativamente às grandes linhas de actuação a definir quanto às matérias de assuntos europeus e cooperação externa de maior relevância;
Analisar a documentação preparatória necessária à definição das posições da Região junto das diferentes instituições da União Europeia, bem como de organismos de cooperação inter-regional;
Acompanhar regularmente o desenvolvimento e implementação de protocolos e acordos de cooperação, bem como o impacto da integração europeia na economia e sociedade açorianas;
Solicitar e apreciar pareceres dos parceiros económicos e sociais, quando considerado pertinente em função da matéria;
Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar um regulamento interno.
Artigo 4.º — Presidência
1 - A CIAECE é presidida pelo Secretário Regional da Presidência.
2 - O Secretário Regional da Presidência será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
3 - Enquanto a Comissão não aprovar o seu regulamento interno, nos termos previstos na alínea f) do artigo 3.º deste diploma, compete ao seu presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A CIAECE reúne por iniciativa do respectivo presidente, sendo da sua responsabilidade também a elaboração da agenda e ordem de trabalhos das reuniões.
2 - Os membros da CIAECE poderão apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentadas, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.
3 - A CIAECE poderá instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias.
Artigo 6.º — Da participação de terceiros
No interesse exclusivo dos trabalhos poderão participar nas reuniões da CIAECE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros funcionários ou agentes da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 7.º — Secretariado
Compete ao Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa o exercício das funções de secretariado da CIAECE, nomeadamente:
Redigir as actas, bem como o resumo das acções a desenvolver na sequência das mesmas;
Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, que deva instruir os respectivos assuntos, em conformidade com a agenda, bem como receber a documentação, informações e pareceres que forem solicitados aos vários departamentos.
Artigo 8.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/A, de 26 de Março.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila de Velas, São Jorge, em 26 de Março de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
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