Lei n.º 30/2009 — Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação

Tipo Lei
Publicação 2009-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

Aprova norma transitória que estabelece regime excepcional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Disposição transitória

1 - O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Aos juízes de direito que, à data da nomeação como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes tribunais nos próximos três movimentos judiciais.

3 - Aos juízes de direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à da presente lei.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de Junho de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).