Decreto-Lei n.º 303/2009 — Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-22
Última atualização 2012-10-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-10-31, Decreto-Lei n.º 238/2012 — Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresar…

Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos

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de 22 de Outubro

O XVII Governo Constitucional transformou, desde 2005, diversos hospitais em entidades públicas empresariais, dando cumprimento ao seu programa e ao Programa de Estabilidade e Crescimento.

A transformação em entidades públicas empresariais permite uma gestão inovadora com carácter empresarial, orientada para a satisfação das necessidades dos utentes, pelo que importa dar-lhe continuidade.

Neste seguimento, com o presente decreto-lei, é agora transformado o Hospital do Litoral Alentejano em entidade pública empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Entidade pública empresarial

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criado, com a natureza de entidade pública empresarial, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., referido no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - São aprovados, para a entidade pública empresarial prevista no número anterior, os estatutos, constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A unidade de saúde que dá origem à entidade pública empresarial agora criada considera-se extinta para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais.

Artigo 2.º — Sucessão

A entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei, Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede à unidade de saúde que lhe deu origem em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º — Capital estatutário

1 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.

3 - O capital estatutário do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de (euro) 7 000 000, subscrita e a realizar pelo Estado.

Artigo 4.º — Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

CAPÍTULO II — Regime jurídico

Artigo 5.º — Regime aplicável

1 - À entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais EPE com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efectivos em vigor para os contratados em funções públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º — Norma transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração e dos órgãos de direcção técnica da unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

2 - Cessam igualmente todas as comissões de serviço dos titulares dos órgãos de direcção e chefia da mesma unidade de saúde agora extinta, mantendo-se os respectivos titulares até à designação dos novos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 7.º — Regulamento interno

O regulamento interno da entidade pública empresarial criada pelo presente decreto-lei deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 12 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20500/0793207933.pdf))

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