Portaria n.º 303/2009 — Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional…

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-24
Última atualização 2011-04-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350)

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de 24 de Março

O Conselho da Europa e a União Europeia têm reforçado a necessidade de intensificar a aprendizagem e o ensino de línguas estrangeiras com vista a aumentar a mobilidade dos cidadãos, o acesso à informação, a cooperação e concertação a nível europeu e o respeito pela identidade e pela diversidade culturais.

No âmbito nacional, tem sido crescente a opção pela aprendizagem da língua espanhola, não só por ser uma das línguas mais faladas no mundo, como também pela proximidade geográfica de Espanha, que proporciona a oportunidade de os alunos terem contactos directos e frequentes com esta língua como exige a necessidade de competências linguísticas num contexto de grande mobilidade, nomeadamente a nível profissional.

Ora, o actual quadro legal dos requisitos habilitacionais para exercício da actividade docente no ensino da língua espanhola não tem permitido o recrutamento de professores suficientes à satisfação das necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, não garantindo, portanto, aos alunos a aprendizagem da língua.

Impõe-se, por isso, estabelecer medidas excepcionais que garantam o funcionamento transitório do processo do ensino-aprendizagem do Espanhol, salvaguardando o interesse dos alunos e os objectivos do sistema educativo.

É neste contexto que se promove o alargamento das habilitações para o grupo de recrutamento de Espanhol, mantendo-se a exigência da qualidade de ensino com a manutenção do requisito da qualificação profissional no concurso de pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, e permite-se aos docentes com formação profissional na língua materna ou numa outra língua estrangeira o acesso a um outro grupo de recrutamento.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria prevê medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) e necessárias à execução do processo de ensino-aprendizagem da língua espanhola.

Artigo 2.º — Habilitação profissional

São considerados titulares de habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011;

b)

Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e que, na componente científica da sua formação, possuam a variante de Espanhol.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 11 de Março de 2009.

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