Declaração de Rectificação n.º 3093/2009 — Declaração de rectificação do parecer n.º 30/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 27 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação do parecer n.º 30/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 27 de Novembro de 2009

Histórico de alterações JSON API

(12) Até então, aplicaram-se à função pública, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 215-B/75, mediante a edição de normas de natureza não legislativa.

(13) Esta lei foi objecto de rectificação (Declaração n.º 15/2003, inserta no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 250, de 28 de Outubro de 2003) e alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

(14) Cf. artigo 21.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 99/2003.

(15) Ob. cit., pp. 146-147.

(16) Citámos Luís Gonçalves da Silva, «Sujeitos colectivos», Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol. iii, Almedina, 2002, pp. 287-388 [p. 294]. Este estudo encontra-se também publicado em Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, vol. ii, edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2003, pp. 899-990.

(17) Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, 2005, p. 670. Sobre os aspectos individuais e colectivos da liberdade sindical e seu conteúdo fundamental, v. Mário Pinto, ob. cit., pp. 181-190, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª ed. (reformulada e adaptada ao Código do Trabalho), 2005, pp. 1025-1035, Mário Brochado Coelho, «A liberdade sindical e o quadro estatutário das associações sindicais», A Reforma do Código do Trabalho, org. Centro de Estudos Judiciários e Inspecção-Geral do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pp. 571-587, G. H. Camerlynck e Gérard Lyon-Caen, Droit du Travail, 9(e) édition, Dalloz, 1978, pp. 560-569, e M.-Carlos Palomeque López, Derecho Sindical Español, segunda edicion, Tecnos, 1988, pp. 110-117.

(18) Ob. cit., p. 673.

(19) António Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 678.

(20) Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, p. 733.

(21) V. artigo 6.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do SMMP.

(22) V. pareceres n.os 12/2001, de 14 de Fevereiro de 2002, 119/2004, de 12 de Dezembro, e 7/2009, de 7 de Maio.

(x) Parecer n.º 12/2001, cit.

(23) Designada por Lei Orgânica do Ministério Público, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 1986. Alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio (rectificada pela Declaração n.º 16/94, inserta no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1994), 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, que, de entre o mais, procedeu à alteração da sua designação para «Estatuto do Ministério Público» (rectificada pela Declaração n.º 20/98, inserta no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 253, de 2 de Novembro de 1998), 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro.

(24) Sobre o tema, v. Jorge Leite, «Magistratura do Ministério Público e liberdade sindical», Justiça, Boletim do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, n.º 4/88, Junho, pp. 39-43.

(25) Referimo-nos aos artigos 81.º, n.º 1, 87.º, n.º 3, 97.º e 102.º, n.º 2. O primeiro preceito não considera incompatível o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público com o exercício de «funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público». O artigo 87.º, n.º 3, estabelece que não contam como faltas as que, até ao limite de quatro por mês, forem dadas no «exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público». Os últimos preceitos consagram o direito de audição das «organizações representativas dos magistrados» na atribuição de um subsídio de fixação a magistrados que exerçam funções nas regiões autónomas e na fixação de um subsídio de compensação aos magistrados que não disponham de casa de habitação. Refira-se que na redacção originária da então designada Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) se utilizava, nos preceitos correspondentes aos mencionados, a expressão «organizações sindicais», a qual foi substituída, na versão conferida pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela expressão, mais abrangente, «organizações representativas». Todavia, não existirão dúvidas de que as associações ou organizações sindicais dos magistrados constituem «organizações representativas» dos mesmos, encontrando-se, assim, abrangidas na previsão dos indicados preceitos.

(26) Artigo 8.º, alínea h), da Lei n.º 59/2008.

(27) Jorge Leite, «O desempenho de funções sindicais e o expediente da suspensão do contrato», Revista de Direito e Economia, anos xvi a xix, 1990 a 1993, pp. 513-537 [519].

(28) Jorge Leite, ob. cit., p. 520.

(29) Aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 263/76, de 8 de Abril.

(30) Ob. cit., p. 737.

(31) «O estatuto dos representantes dos trabalhadores em matéria de transferência e despedimento», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 137.º, n.º 3948, Janeiro-Fevereiro de 2008, pp. 151-165 [152].

(32) Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Glossário de Direito do Trabalho e Relações Industriais, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, Universidade Católica Editora, 1996, p. 96-97.

(33) «Crédito remunerado para desempenho de funções sindicais», Questões Laborais, ano i, n.º 1, 1994, pp. 3-15 [4].

(34) Jorge Leite, ob. e loc. cits. na nota anterior.

(35) Idem, p. 5. Para Bernardo Lobo Xavier, o fundamento do crédito de tempo remunerado não estará tanto na liberdade sindical nem no facto de dela poder ser complemento, resultando tão-só de «uma opção legislativa no sentido de apoio ao sindicalismo, fazendo-se correr os encargos por conta das empresas» (ob. cit., p. 211). Sobre a natureza e caracterização do crédito de tempo remunerado, v. Jean-Maurice Verdier, Droit du Travail - Syndicats et Droit Syndical, tome 5, volume ii, Deuxième édition, Dalloz, pp. 296-302, M.-Carlos Palomeque López, Derecho Sindical Español, cit., p. 163, e Tomás Sala Franco, «El crédito de horas laborales retribuídas de los representantes de los trabajadores y de los funcionarios públicos», Poder Judicial, 2.ª época, n.º 36, Diciembre 1994, Consejo General del Poder Judicial, pp. 247-283. Estes direitos de crédito de horas ou de tempo remunerado, tal como o direito a faltas justificadas, entre outras, são designados por Alain Supiot como direitos de saque sociais: «direitos de saque porque o seu exercício depende de uma dupla condição: a constituição de uma 'provisão' suficiente e a decisão de a utilizar, por parte do seu titular. Direitos de saque sociais porque são sociais tanto a forma da sua constituição [...] como os seus objectivos (utilidade social)» (Alain Supiot e outros, Transformações do Trabalho e Futuro do Direito do Trabalho na Europa, Associação de Estudos Laborais (Perspectivas Laborais - I), Coimbra Editora, 2003, pp. 91-92.

(36) Ibidem.

(37) O tema do crédito de tempo remunerado é tratado também no parecer n.º 60/95.

(38) Jorge Leite, «Crédito remunerado para desempenho de funções sindicais», Questões Laborais, cit., p. 7.

(39) Era este o regime que se previa no artigo 505.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, regulamentado no artigo 400.º da Lei n.º 35/2004, de 27 de Agosto, e que, presentemente, se encontra, nos mesmos moldes, condensado no artigo 468.º do actual Código do Trabalho. Como refere Luís Gonçalves da Silva, em comentário àquele artigo 505.º: «Compreende-se este duplo critério, uma vez que é preciso ter presente, por um lado, a dimensão das empresas por forma que se possa harmonizar a tutela da actividade sindical com a gestão empresarial; por outro, a actividade sindical deve atender também ao número de filiados, pois são muito diversas as exigências de um membro de uma direcção que tem, por exemplo, 10 000 filiados do que tem 100» (Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho, anotado, 2.ª ed. revista, 2004, Almedina, 2004, p. 723).

(40) Artigo 7.º dos estatutos do SMMP.

(41) Sobre o exercício da actividade sindical na empresa pelos delegados sindicais, v. António Monteiro Fernandes, ob. cit., pp. 694-698.

(42) Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho de 2008.

(43) A referência deverá antes ser feita ao § único do artigo 8.º, que, tratando das condições de admissão, dispõe que «[a] admissão dos auditores de justiça é provisória e torna-se definitiva com a posse como magistrado do Ministério Público.»

(44) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 154/96, de 31 de Agosto, 3/99, de 4 de Janeiro, e 170/2009, de 3 de Agosto.

(45) Na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de Agosto. Este preceito foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, diploma que veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais. Este diploma regula a designação, em comissão de serviço, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para o exercício de funções inerentes à carreira especial de inspecção - artigo 13.º, preceito que, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, é aplicável ao exercício das funções inspectivas na IGAI. Refira-se, entretanto, que as disposições deste diploma não se aplicam às comissões de serviço que se encontram em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação (artigo 14.º).

(46) Para além dos magistrados jubilados e aposentados, também referidos na disposição citada.

(47) Parecer n.º 89/2003, de 26 de Setembro de 2003. Examinou-se aí a questão de saber se um magistrado do Ministério Público, provido no cargo de inspector-geral da Administração do Território - em comissão de serviço - mantém o direito ao subsídio de compensação em substituição de casa de habitação conferido pelo EMP. Concluiu-se aí que, na perspectiva do EMP, o reconhecimento do direito ao subsídio de compensação exige que o magistrado em causa possa considerar-se no exercício da sua função em funções que legalmente se possam equivaler às de magistrado ou, entre outras situações, se considere o exercício de funções em comissão como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem, como sucede com as funções exercidas por magistrados na IGAI. Sobre esta temática, também o parecer n.º 57/2006, de 29 de Maio de 2008.

(48) De 11 de Julho de 1991 (Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 21 de Setembro de 1992), em considerações retomadas no parecer n.º 79/92, de 1 de Abril de 1993.

(x1) João Seabra, «Deontologia jurídica», Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 2, p. 106.

(x2) António Quadros, op. cit. [«Algumas reflexões sobre a deontologia da comunicação social», Democracia e Liberdade, Abril-Maio de 1982], p. 16.

(49) Armindo Saraiva Matias, «Códigos e normas de conduta», Direito Bancário - Actas do Congresso Comemorativo do 150.º Aniversário do Banco de Portugal, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1997, pp. 131-159 [p. 135].

(50) Legalidade e Administração Pública - O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2003, p. 769.

(51) Ibidem.

(52) Paulo Otero, ob. cit., pp. 770-771. Sobre a noção, princípios gerais e níveis de vinculação dos códigos de conduta e sua em Portugal, v. Armindo Saraiva Matias, ob. cit., pp. 138 e segs.

(53) Parecer n.º 113/2005, de 16 de Fevereiro de 2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de Julho de 2006).

(54) Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, 2009, p. 38.

(55) Este regime corresponde ao que já se previa na lei sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75) e no Decreto-Lei n.º 84/99, sobre a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública. No primeiro diploma, determinava-se competir à «direcção interessada» o dever de comunicar, por escrito, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitavam para o exercício das suas funções (artigo 22.º, n.º 3). No segundo diploma, esse dever estava cometido à «associação sindical interessada» (artigo 14.º, n.º 1). No Código do Trabalho de 2003, estabeleceu-se regime diverso. O dever de informação da utilização do crédito de horas por representantes dos trabalhadores impende sobre os trabalhadores, conforme dispunha o n.º 3 do artigo 454.º: «sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o empregador, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível». O novo Código do Trabalho reproduz quase integralmente esta disposição no seu artigo 408.º, n.º 3, referenciando no singular o beneficiário do crédito - o trabalhador: «Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador [...]»

(56) Frisado agora.

Fernando José Matos Pinto Monteiro (com declaração de voto em anexo) - Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) - José Luís Paquim Pereira Coutinho - Fernando Bento - António Leones Dantas - Maria Manuela Flores Ferreira - José David Pimentel Marcos - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho.

Declaração de voto

O parecer suscita uma questão que não está resolvida e que consiste em saber se o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público pode simultaneamente ser funcionário administrativo.

Não se pode esquecer que se está perante um sindicato de magistrados.

Não se percebe assim como é possível defender a autonomia dos magistrados, estando o presidente do Sindicato vinculado aos deveres e dependência de funcionário que decorrem da lei.

Por outro lado, o específico dever de correcção, que obriga o funcionário administrativo, parece colidir com a forma como a justificação das faltas tem sido feita. - Fernando José Matos Pinto Monteiro.

Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de 30 de Outubro de 2009.

Está conforme.

Lisboa, 20 de Novembro de 2009. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

22 de Dezembro de 2009. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).