Portaria n.º 311/2009 — Extensão de encargos - SIRCA - Ovinos e Caprinos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extensão de encargos - SIRCA - Ovinos e Caprinos
Considerando as atribuições e competências do extinto Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), a que sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enumeradas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, de 19 de Abril, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente, contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos recolhidos e concentrados pela ACOS na unidade intermédia (SIRCA - Ovinos e Caprinos);
Considerando que, na sequência do concurso público para prestação dos serviços descritos, foi celebrado um contrato com o consórcio Luís Leal e ITS, com efeito de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, e possibilidade de renovação da prestação durante dois anos, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de Junho;
Considerando que, através da Portaria n.º 1084/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de Julho de 2006, foi autorizada a repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem viesse a ser adjudicado o citado concurso público;
Considerando que as quantidades e os custos estimados para o referido contrato irão ser ultrapassados, mostra-se necessário efectuar uma alteração aos montantes inscritos na referida portaria para os anos de 2008 e 2009.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), autorizado a alterar a repartição de encargos, relativos ao contrato celebrado com o consórcio Luís Leal e ITS, no âmbito do concurso supracitado, da seguinte forma, e a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2008 - (euro) 826 364,04;
2009 - (euro) 350 715.
Artigo 2.º
O IFAP, I. P., fica autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para o ano seguinte.
16 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
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