Decreto-Lei n.º 313/2009 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-10-27
Última atualização 2012-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-07-05, Decreto-Lei n.º 138/2012 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução

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8.3 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.

8.4 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de síndroma de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

9 - Drogas e medicamentos:

9.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias psicotrópicas ou que embora não seja dependente as consuma regularmente.

9.2 - É inapto para conduzir o candidato ou condutor que consumam regularmente medicamentos ou associações de medicamentos susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.

9.3 - O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for susceptível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.

10 - Insuficiencias renais:

10.1 - Insuficiências renais - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiências renais graves, condicionada a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de médico nefrologista.

10.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução pode ser imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

10.1.2 - Inaptidão - é inapto para conduzir para o grupo 2 a quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), excepto em situações devidamente apoiadas em pareceres médicos da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.

10.2 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.

11 - Disposições diversas:

11.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica é determinada pela necessidade do candidato ou condutor se submeter a exame médico da especialidade e obter parecer favorável.

11.1.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.

11.2.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso de condutores do grupo 1 e um ano no caso de condutores do grupo 2.

11.3 - Perturbações do sono - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolepsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.

11.3.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.

11.4. - Transplante - é emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.

11.5 - É emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 2 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial sem incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a parecer médico da especialidade e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

ANEXO II — Exame psicológico - Áreas, aptidões e competências a avaliar

(a que se refere o artigo 13.º do Regulamento)

QUADRO I

[quadro de avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0806308080.pdf))

QUADRO II

[quadro de avaliação a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0806308080.pdf))

ANEXO III — Programa de acção de formação

(a que se refere o artigo 28.º do Regulamento)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/20800/0806308080.pdf))

ANEXO IV — Tabela dos dígitos identificadores do serviço emissor de cartas de condução

(a que se refere o artigo 37.º do Regulamento)

Aveiro - AV.

Beja - BE.

Braga - BR.

Bragança - BG.

Castelo Branco - CB.

Coimbra - C.

Évora - E.

Faro - FA.

Guarda - GD.

Leiria - LE.

Lisboa - L.

Portalegre - PT.

Porto - P.

Santarém - SA.

Setúbal - SE.

Viana do Castelo - VC.

Vila Real - VR.

Viseu - VS.

Angra do Heroísmo - AN.

Horta - H.

Ponta Delgada - A.

Funchal - M.

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