Despacho Normativo n.º 32/2009 — Utilização da aplicação SIGGESC pelos operadores de transporte público rodoviário de passageiros que operam ao abrigo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Utilização da aplicação SIGGESC pelos operadores de transporte público rodoviário de passageiros que operam ao abrigo do RTA

Histórico de alterações JSON API

O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e o Regulamento (CEE) n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, entra em vigor no dia 3 de Dezembro de 2009.

O referido Regulamento determina, a prazo, a revisão do regime subjacente às actuais «concessões» do transporte regular de passageiros que têm vindo a ser atribuídas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e que foi objecto de sucessivas alterações.

Em Portugal, o regime do transporte público colectivo de passageiros é ainda regulado pelo referido normativo datado de 1948 - o RTA -, e pela Lei de Bases dos Transportes Terrestres (LBTT), aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de Dezembro, que ainda não foi regulamentada em alguns dos seus aspectos essenciais.

Deste modo, co-existem no nosso ordenamento jurídico diplomas elaborados em épocas temporais e em contextos económicos, políticos e sociais muito diferentes, comportando lógicas de intervenção e de actuação distintas e, nalguns casos, inconciliáveis, que urge resolver. Por outro lado, é necessário promover a articulação do direito interno com a regulamentação comunitária, prevendo a sua evolução para um modelo de contratualização de serviço público de transporte de passageiros, em regime de concorrência regulada.

Por seu turno, a Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, para além de estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa e do Porto, autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, prevê também que os transportes públicos regulares de passageiros a realizar nestas áreas ficarão sujeitos a um regime de contratualização.

No resto do País, fora das áreas metropolitanas em referência, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), continua a ser a autoridade competente para autorizar, em regime de concessão, e, nos termos do RTA, os serviços de transporte público regular de passageiros.

Considerando que a transição do actual regime, regido pelo RTA, para um novo regime é um processo complexo, que envolve a ponderação e a participação de todas as entidades envolvidas - autoridades e operadores;

Considerando que o IMTT, I. P., é a autoridade de transportes competente para a contratualização dos serviços de transporte de passageiros, nas áreas que não se encontram sob a jurisdição das AMT de Lisboa e do Porto;

Considerando que o regime de «concessões administrativas» em vigor há mais de 60 anos criou situações em que não existe coincidência entre os serviços efectivamente em exploração e os serviços autorizados/concedidos «administrativamente»;

Considerando que é necessário conferir rigor aos elementos caracterizadores das concessões e preparar bases de dados efectivas que ilustrem com clareza o objecto das concessões existentes, viabilizando a sua monitorização e garantindo, sem margem para dúvida, os direitos dos concessionários em operações intercalares de renovação ou em actos de atribuição de novas concessões, até se implementar o regime de contratualização previsto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e na Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro;

Considerando que o IMTT, I. P., desenvolveu para este efeito uma aplicação informática suportada num sistema de informação geográfica que designou de Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras (SIGGESC);

Considerando que o SIGGESC é uma ferramenta que constitui uma mais-valia para a gestão e o planeamento das linhas e redes exploradas pelos operadores de transporte público rodoviário de passageiros, com utilidade quer para a Administração Pública quer para os operadores e que a sua implementação criará condições para dar início ao processo de estruturação das redes de serviços em termos que permitam a futura contratualização:

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do despacho n.º 26 681/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, determino o seguinte:

1 - Os operadores de transporte público rodoviário de passageiros que operam ao abrigo do RTA devem fornecer ao IMTT, I. P., e à AMT territorialmente competente, caso esta se encontre em plena efectividade de funções, dados relativos às carreiras que se encontrem efectivamente em exploração, através de suporte informático ou online, utilizando para este efeito a aplicação SIGGESC.

2 - O IMTT, I. P., deve acordar com os operadores e, onde adequado, com as AMT um calendário para a instalação de todas as funcionalidades técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior, bem como uma calendarização para introdução dos dados no SIGGESC.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2009.

10 de Setembro de 2009. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

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