Decreto Legislativo Regional n.º 32/2009/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009)

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Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009)

A Assembleia Legislativa da Madeira, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009), autorizou o Governo Regional, «a aumentar o endividamento regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipações de fundos comunitários».

Aquando da segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), foi concedida pela Assembleia da República nova redacção à norma do artigo 151.º, n.º 1 («Necessidades de financiamento das regiões autónomas»), nos termos da qual e sem prejuízo do disposto no seu n.º 2, a Região Autónoma pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superiores a 79 milhões de euros.

Com efeito, por força do n.º 2 deste preceito, podem excepcionar-se do disposto no número anterior, «nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinadas ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários» situação esta oportunamente submetida à apreciação superior e implicando, caso sancionada, um acréscimo de endividamento, que, na conjugação da globalidade das expressões numéricas antes referidas, perfaz o montante de 165 milhões de euros.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Endividamento líquido

Fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 165 milhões de euros, destinado ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e para fazer face a outras necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 2.º

A utilização do produto desta autorização de financiamento produz efeitos até 31 de Janeiro de 2010 por conta da execução do Orçamento Regional de 2009.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de Dezembro de 2009.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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