Decreto-Lei n.º 320/2009 — Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consigna receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, ao capítulo 70 do Orçamento do Estado, onde são inscritas as receitas da União Europeia

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de 4 de Dezembro

A Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de, por razão especial e por expressa estatuição legal, ser estabelecida a consignação de receitas à cobertura de determinadas despesas.

O capítulo 70 do Orçamento do Estado compreende as dotações para pagamento pelo Estado Português dos recursos próprios da União Europeia.

O montante a pagar anualmente à União Europeia a título de recursos próprios sofre flutuações ao longo do ano, não sendo possível a sua previsão exacta no momento de elaboração do Orçamento do Estado.

Por outro lado, a União Europeia efectua restituições aos Estados membros decorrentes de ajustamentos aos montantes de recursos próprios pagos por estes em anos anteriores. A consignação destas restituições ao capítulo 70 do Orçamento do Estado permite uma mais eficiente gestão dos recursos do Orçamento do Estado, sem impacte no saldo orçamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

As receitas do Estado provenientes de restituições efectuadas pela União Europeia, a título de ajustamentos dos montantes dos recursos próprios pagos em anos anteriores, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior aplica-se às restituições já recebidas pelo Estado Português em 2009.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 28 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Novembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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