Decreto-Lei n.º 324/2009 — Modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-12-29
Última atualização 2010-06-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

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Modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego

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de 29 de Dezembro

Os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego têm determinado o aumento do número de trabalhadores sem emprego, admitindo-se a prevalência de níveis de desemprego significativos ainda durante o próximo ano.

Torna-se assim imperioso por razões de justiça social reforçar a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social.

Constata-se, na verdade, que um dos motivos impeditivos do acesso ao subsídio de desemprego tem sido a insuficiência de períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, condição de acesso à prestação, em resultado da precariedade laboral resultante de contratos de trabalho de curta duração. A cessação acrescida dos contratos desta natureza no contexto actual agrava a situação social.

Tendo em conta os reflexos da actual conjuntura económica no mercado de emprego, verifica-se a necessidade urgente de reforçar e aumentar a protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, concretizado na redução do prazo de garantia, a vigorar durante o ano de 2010.

Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.

Desta forma, reduz-se, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego, tendo como objectivo alargar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de apoio aos desempregados.

Artigo 2.º — Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego:

a)

Que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

b)

Que sejam apresentados durante o período de vigência do presente decreto-lei.

Artigo 3.º — Redução do prazo de garantia

O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 4.º — Prazo de vigência

O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Dezembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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