Despacho Normativo n.º 33/2009 — Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais
A Águas do Ave, S. A., é a concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, e alargado pelo despacho n.º 24 673/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de Novembro de 2006, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela, adiante designado por Sistema.
Nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, a Águas do Ave, S. A., elaborou e submeteu a parecer dos municípios utilizadores o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, na base xxx do anexo do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, determino a aprovação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais, que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o qual vincula os utilizadores do sistema.
25 de Março de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.
Artigo 2.º — Termos e definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1 - Actividades complementares ou acessórias - as actividades exercidas pela Concessionária e que são distintas daquela que constitui o objecto da Concessão - actividade principal, para as quais a Concessionária esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à Concessão, reflectindo-se favoravelmente na actividade principal.
Águas do Ave, S. A. - denominação da sociedade que tem por objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio e cujo âmbito foi alargado através do Despacho n.º 24673/2006, de 30 de Novembro;
Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais.
Águas Residuais -
Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.
ii) Águas Residuais Industriais - Todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.
iii) Águas Residuais Urbanas - Águas Residuais Domésticas ou águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais ou com Águas Pluviais.
Autorização de Ligação - documento emitido pela Concessionária onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um Utente no decurso de um determinado período de tempo, para que possam ser recolhidas águas residuais por si produzidas nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
Controlo - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade gestora do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente;
Caução - valor de garantia do pagamento devido pela prestação do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, a ser prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base na taxa equivalente mais 2 (dois) Pontos percentuais, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Caudal - volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
Caudal Médio Diário - o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) Ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia].
Caudal Médio Horário - o volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3/hora].
Caudal Mínimo Garantido - o volume mínimo anual de efluentes que cada Utilizador Municipal se compromete a entregar nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, fixado no respectivo Contrato de Recolha de Efluentes.
Cliente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada que se localize fora da área de intervenção da Concessionária a quem esta preste serviços no âmbito de uma actividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente.
Colectores Municipais de Águas Residuais - colectores públicos, propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais urbanas.
Concentração - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/l.
Concedente - Estado Português, representado pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Concessão - direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo Concedente à Concessionária, de assegurar o serviço público de drenagem, depuração e destino final das águas residuais geradas numa determinada área geográfica definida e que inclui a concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais drenadas pelos Utilizadores, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis e o controlo dos parâmetros sanitários das águas residuais tratadas e dos meios receptores em que as mesmas sejam descarregadas.
Concessionária - a sociedade, denominada Águas do Ave, S. A., constituída para a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, em regime de Concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação deste Regulamento.
Contrato de Concessão - o Contrato celebrado entre o Estado Português e a Concessionária., em 21 de Outubro de 2003, aditamentos complementares e todos os documentos referidos naquele como dele fazendo parte integrante.
Contrato de Recolha de Efluentes:
Com Utilizadores - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Utilizador, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente à drenagem e tratamento de águas residuais e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos e quantitativos das águas residuais a recolher nas Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também designado por Contrato.
ii) Com Clientes - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Cliente, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação eventual ou transitória, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao transporte e tratamento de águas residuais, aplicando-se tudo o que diga respeito ao Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores, excepto para as situações específicas definidas no Regulamento.
Efluente - águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade, sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais industriais ou águas residuais urbanas.
Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infra-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
Fiscalização - conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela Concessionária., com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.
Força Maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e actividade da Concessionária que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais e ou regulamentares, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e "lock-out", sempre que possível comprovados.
Fossas sépticas - instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante, etc.), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou fossas sem saída de efluente e com fundo estanque.
Infra-estruturas de Saneamento - conjunto de infra-estruturas e instalações (colectores, interceptores, emissários, exutores submarinos, estações elevatórias e ETAR) Que, em cada momento, fazem parte do Sistema e são objecto da gestão da Concessionária.
Interceptores - infra-estruturas destinadas à recolha e drenagem das águas residuais também designados por emissários.
IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
aa) Ligação Técnica entre Sistemas - conjunto de infra-estruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem de um qualquer Utente no Ponto de Recolha do Sistema e compreende em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.
bb) MAOTDR - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
cc) Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e ainda registar esses volumes.
dd) Ponto de Recolha - ponto de fronteira entre o Sistema Multimunicipal e o sistema do Utentes, onde se faz a recepção das águas residuais drenadas pelo Utentes às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
ee) Pré-tratamento - infra-estruturas usadas por Utentes, sempre que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.
ff) Programa de Monitorização - conjunto de determinações analíticas a serem efectuadas às águas residuais recolhidas pelo Sistema, a cargo do Utentes, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na Autorização de Ligação, antes da sua descarga nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, com o objectivo de evidenciar o cumprimento das autorizações de descarga concedidas aos Utentes.
gg) Recolha Directa - a drenagem dos efluentes produzidos por qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada efectuada com recurso a uma Ligação Técnica, fixa ou móvel, desde a sua rede até um ponto de recolha do Sistema Multimunicipal.
hh) Requerente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, no caso da recolha directa de efluentes, que apresente à Concessionária um Requerimento de Ligação.
ii) Requerimento de Ligação - documento a ser presente com vista ao estabelecimento de uma ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial Utentes e, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação do Serviço Público ou de denúncia ou de resolução do Contrato de Recolha de Efluentes.
jj) Serviço Público - a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos termos da legislação em vigor e do Contrato de Concessão.
kk) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave - conjunto das infra-estruturas de saneamento e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, de acordo com o definido no decreto-lei de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos Municípios e nas áreas abrangida pelo Contrato de Concessão e relativamente aos quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema Multimunicipal ou Sistema.
ll) Sistema de Drenagem Municipal - conjunto de infra-estruturas e instalações (colectores, emissários, estações elevatórias, acessórios e equipamentos complementares), que permitem a recolha e a drenagem das Águas Residuais desde os ramais domiciliários até aos Pontos de Recolha do Sistema.
mm) Subsistema - conjunto de infra-estruturas de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais no meio receptor, com funcionalidade própria e independente das restantes infra-estruturas do Sistema.
nn) Tarifa - valor do preço dos serviços prestados aos Utentes..
oo) Unidade de Produção - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC) Ou quaisquer actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos na produção de Águas Residuais Industriais.
pp) Utente - Utilizador Municipal, Utilizador Directo e Clientes
qq) Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, abrangida pelo âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, que a entidade gestora esteja obrigada a servir nos termos previstos no Contrato de Concessão, sendo, por isso, em contrapartida, obrigados a ligar-se ao Sistema e podendo classificar-se como:
rr) Utilizador Directo - pessoas singulares ou colectivas, que não possam ser classificadas como utilizadores municipais, localizadas em área integrada na concessão, para cujas águas residuais o Sistema Multimunicipal foi dimensionado conforme descrito no Projecto Global e, residualmente, quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em área integrada na concessão, de cuja actividade resultem águas residuais e relativamente à qual, por acordo entre a Águas do Ave, S. A. e a entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal.
ss) Utilizador Municipal - município ou entidade gestora do respectivo sistema municipal.
tt) Norma de descarga de águas residuais ou norma de descarga - o conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais nas infra-estruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal;
uu) Valor Limite de Descarga (VLD) - valor da unidade específica de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no Sistema, que é definido para cada Utente e é válido num horizonte temporal e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas no Contrato de Recolha de Efluentes.
vv) Valor Limite de Emissão (VLE) - valor, expresso em concentração e ou o nível de uma emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, para o Sistema.
ww) Valor Mínimo Garantido - o montante mínimo anual a facturar pela Concessionária a cada Utilizador Municipal, que resulta da aplicação do Caudal Mínimo Garantido à Tarifa em vigor em cada ano e que constitui uma condição essencial para o equilíbrio económico-financeiro da Concessão.
Artigo 3.º — Objectivo
1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir e regular as condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar, tratar e rejeitar águas residuais, domésticas, industriais ou urbanas, no âmbito da exploração e gestão das infra-estruturas que constituem e ou constituirão o Sistema Multimunicipal bem como as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a garantir-se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço.
2 - O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e simultaneamente:
Estabelecer as regras e as condições em que os Utentes podem ser autorizados a drenar para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua responsabilidade.
Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema serão previamente sujeitas ao Pré-tratamento que for necessário para assegurar que as águas residuais que afluem ao Sistema garantam:
A protecção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém as Infra-estruturas de Saneamento integradas no Sistema;
ii) Que a recolha, o tratamento e a rejeição de Águas Residuais Domésticas, Industriais ou Urbanas não afectem negativamente o estado dos meios receptores, nos termos da Legislação em Vigor;
iii) Que as Infra-estruturas de Saneamento não sejam danificadas;
iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos colectores, interceptores e emissários;
As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;
vi) Os requisitos fixados para as águas residuais na respectiva Autorização de Ligação;
vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na Legislação em Vigor, em função do seu destino final.
Propiciar que o desenvolvimento económico se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área de atendimento do Sistema e os que nele trabalham.
Fomentar a implementação dos princípios de conservação da água, entendida assim como um bem económico, escasso e renovável.
Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os Utentes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das infra-estruturas dos Sistemas Municipais.
3 - O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto na cláusula 34.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal, e desde que devidamente aprovado vincula todas as entidades servidas pela entidade gestora.
Artigo 4.º — Âmbito de Aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os Utentes ligados às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
Artigo 5.º — Complementaridade e Subordinação
1 - O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal dos Utilizadores Municipais sempre que existam, e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato de Concessão e às especificidades estabelecidas em cada Contrato de Recolha de Efluentes.
2 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas constantes dos diplomas infra elencados, entre outros aplicáveis:
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC);
Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
Portaria n.º 50/2005, de 20 de Janeiro;
Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho;
Portaria 429/99, de 15 de Junho;
Portaria 423/97, de 25 de Junho;
Portaria 1030/93, de 14 de Outubro;
Portaria 1049/93, de 19 de Outubro;
Portaria 505/92, de 19 de Junho;
Portaria 512/92, de 22 de Junho;
Portaria 809/90, de 10 de Setembro;
Portaria 810/90, de 10 de Setembro;
3 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas internacionais infra elencadas, entre outras aplicáveis:
Norma NP EN ISO 9000:2000 - Fundamentos e Vocabulário;
aa) Norma NP EN ISO 14001;
bb) Norma OSHAS 18001.
4 - Os Utilizadores Directos e os Clientes estão, ainda, sujeitos aos constrangimentos específicos que se encontram previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Direitos e obrigações da concessionária e dos utilizadores
Artigo 6.º — Direitos e Obrigações da Concessionária
1 - A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, na respectiva área de abrangência definida no Projecto Global anexo ao Contrato de Concessão. A exploração e a gestão abrangem:
A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos Utilizadores incluindo a instalação de interceptores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Utilizadores;
O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
2 - A Concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, a recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes da Legislação em Vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de Recolha de Efluentes.
3 - A Concessionária obriga-se a tratar os Utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os Utentes e nos termos emergentes, para as duas partes, o Contrato de Recolha de Efluentes e o objecto da concessão constante do Contrato de Concessão.
4 - No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Directos ou Utilizadores Municipais que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação da ligação e deverá informar esses Utilizadores dos prazos em causa.
5 - O cumprimento pela Concessionária do disposto no número anterior, sempre que se alterarem significativamente e de forma comprovada as condições de exploração do Sistema previstas no Projecto Global,, está dependente da aprovação pelo Concedente das obras de ampliação necessárias e da reposição equilíbrio económico-financeiro da concessão nas condições fixadas no contrato de concessão.
6 - Obriga-se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração do Sistema, a:
Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem Municipais;
Promover a elaboração dos estudos e projectos dos Subsistemas integrados no Sistema;
Garantir a construção das Infra-estruturas de Saneamento que constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;
Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;
Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Subsistemas de águas residuais que integram o Sistema;
Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio receptor pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de descarga e os objectivos ambientais fixados na Legislação em Vigor;
Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;
Entregar aos Utilizadores Municipais, as telas finais das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal com vista à salvaguarda da funcionalidade do Sistema.
Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e tratamento das águas residuais;
Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas nos meios receptores após tratamento, em particular aos Utentes do Sistema.
7 - A Concessionária tornará público, pelos meios considerados mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um resumo da actividade referente aos 3 (três) Meses antecedentes, bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.
8 - A Concessionária e disporá de acesso livre e garantido aos Pontos de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluente e para acções de inspecção e fiscalização.
9 - A Concessionária compromete-se a promover, com os Utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo da celebração de protocolos que especifiquem as condições da prestação de serviços.
10 - A Concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o Sistema e as redes de drenagem dos Utentes.
11 - Exceptuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de Força Maior e as razões técnicas excepcionais julgadas atendíveis pelo Concedente.
Artigo 7.º — Direitos e Obrigações dos Utentes
1 - A ligação dos Utilizadores às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal é obrigatória, abrangendo não só os Utilizadores Municipais, mas também quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha directa de efluentes em infra-estruturas integradas no Sistema, nos termos do disposto nos números 2 e 4 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Artigo 3.º do Contrato de Concessão.
2 - A ligação de Utilizadores Directos ao Sistema Multimunicipal resultará de um acordo prévio entre este, a Concessionária e o respectivo Utilizador Municipal, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal ou quando o Sistema Municipal de drenagem de águas residuais não disponha de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.
3 - Ao Sistema podem, ainda, ligar-se Clientes, nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal territorialmente competente e após autorização expressa do Concedente ou da entidade com competência delegada.
4 - Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas, garantido pela existência e bom funcionamento das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utentes;
O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de Recolha de Efluentes;
O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo integrado da água;
O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;
O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;
Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não previstos no presente Regulamento.
5 - São obrigações dos Utentes do Sistema as seguintes:
Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;
Dispor de instalações de Pré-tratamento sempre que tal for considerado necessário pela Concessionária na sequência da análise do pedido de ligação;
Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de recolha de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem sem prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de Efluentes ou no mapa previsional referido no n.º 8 e 9 seguintes;
Dar conhecimento prévio à Concessionária das modificações que vierem a ser efectuados nos sistemas de drenagem e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema cuja gestão lhes pertence;
Manter, conservar e reparar os órgãos ou colectores, pertencentes ao seu sistema de drenagem de águas residuais, que sejam relevantes para o correcto funcionamento do Sistema;
Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações para aceder às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
6 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, devem ainda:
Promover esforços no sentido de assegurar a ligação dos ramais domésticos ao Sistema Municipal.
Criar condições que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas Municipais.
7 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, comprometem-se a não aprovar nem executar soluções para a recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da Concessionária.
8 - Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.
9 - Compete aos Utilizadores Directos e Clientes fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida, por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.
10 - O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores Directos e Clientes considera-se aceite se, no prazo máximo de 30 (trinta) Dias, a Concessionária não informar estes da incapacidade de tratamento do Sistema ou se os caudais indicados nesse mapa previsional não excederem em 5 % (cinco por cento) Os fixados para o ano em curso.
11 - No caso de não ter sido apresentado o documento previsto nos números 8 e 9 anteriores, o Valor Limite de Descarga a vigorar para o ano seguinte, será automaticamente fixado no valor médio dos caudais recolhidos nos 12 (doze) Meses anteriores, acrescido de 5 % (cinco por cento).
12 - No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais superiores, em pelo menos 5 % (cinco por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 36.º relativo a Casos Excepcionais.
13 - No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de águas residuais inferiores, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 37.º relativo a Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais.
14 - Os Utentes solicitarão à Concessionária parecer sobre a viabilidade da recolha e tratamento, relativamente a projectos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro-pecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar, desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados no mapa previsional, estando esta obrigada a emiti-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias.
15 - Os Utentes promoverão a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela Concessionária perante situações devidamente comprovadas.
16 - Os Utilizadores Directos e Clientes obrigam-se a assegurar o acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluentes e para acções de inspecção e fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.
CAPÍTULO III — Condições de utilização do sistema multimunicipal
SECÇÃO I — Condições gerais
Artigo 8.º — Prioridade de Ligação
1 - Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam na área territorial abrangida pela Concessão.
2 - Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:
Utilizadores Municipais e Directos previstos aquando da criação do Sistema;
Utilizadores Directos que não estavam previstos aquando da criação do Sistema;
Clientes.
3 - A ligação dos Utilizadores Directos ao Sistema está condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente Regulamento.
4 - A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e ou tratamento das suas águas residuais, não podendo em quaisquer circunstâncias comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.
Artigo 9.º — Condições Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal
1 - As águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Consideram-se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as que provindo de qualquer Utente cumprem os requisitos indicados no apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - Nos casos particulares autorizados pela Concessionária, os valores fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção serão divulgados por todos os outros Utilizadores do Sistema cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.
4 - A descarga das águas residuais dos Utentes encontra-se titulada pelo Contrato de Concessão e ou pelos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes ao seu abrigo celebrados, nos quais se fixam as condições de ligação às Infra-estruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência.
5 - As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
6 - A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 10.º — Condicionamentos à Drenagem de Águas Residuais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos interceptores do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, directa ou indirectamente:
Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % (em percentagem) A média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no Requerimento de Ligação, excepto para as situações consideradas excepcionais;
Águas residuais previamente diluídas;
Águas residuais com temperatura superior a 30 ºC (trinta graus Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;
Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;
Lamas e resíduos sólidos;
Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Sépticas ou lamas de ETAR;
Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);
Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários e interceptores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 ºC (zero graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius);
Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) Mg/l de matéria solúvel em éter;
Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO42-.
2 - No caso de Utilizadores Directos e de Clientes, a Concessionária poderá autorizar a descarga nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5 do apêndice 3.
3 - Não poderão ainda afluir aos interceptores do Sistema Multimunicipal, descargas de:
Águas pluviais;
Águas de circuitos de refrigeração;
Águas de processo não poluídas;
Quaisquer outras águas não poluídas.
4 - Excepcionalmente a Concessionária poderá autorizar a descarga de águas residuais nas condições referidas nos números 1 e 3 anteriores, mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constarem da Autorização de Ligação.
5 - Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações concedidas serão divulgadas por todos os outros Utilizadores do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.
Artigo 11.º — Condicionamentos ao Tratamento de Águas Residuais
1 - Não podem afluir ao Sistema Multimunicipal:
Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros das Tabela 1 e 2 do apêndice 3 deste Regulamento, excedam os VLE correspondentes nele fixados.
Águas residuais apresentando valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicados no apêndice 4 do presente Regulamento;
Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das estações de tratamento do Sistema Multimunicipal ou pôr em perigo o estado dos meios receptores das águas residuais descarregadas por essas estações de tratamento;
2 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infra-estruturas ou perturbações nas condições de funcionamento, nos meios receptores e sempre que os interesses dos Utentes o justifiquem, a Concessionária poderá aceitar o tratamento de efluentes, a título transitório ou permanente, com valores superiores aos estipulados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3, aplicando-se o previsto no Artigo 36.º deste Regulamento.
3 - Nos casos excepcionais referidos no número anterior, os valores fixados para cada substância por cada estabelecimento industrial serão divulgados por todos os Utentes cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.
Artigo 12.º — Restrições à Descarga de Substâncias Perigosas
1 - As substâncias que em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes do Anexo IX ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
2 - As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas definidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.
3 - As substâncias referidas nos números anteriores são as que constam do apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
4 - Os casos de excepção previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º não se aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º — Descargas Acidentais
1 - Os Utentes tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utentes informarão a Concessionária, imediatamente após a sua detecção, por qualquer dos meios previstos no disposto no Artigo 57.º do presente Regulamento.
3 - Na comunicação referida no número anterior deve ser referido, se possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.
4 - Os Utentes adoptarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
6 - A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à perigosidade das respectivas águas residuais ou do número de incidentes já verificados, poderá exigir aos respectivos Utentes em causa a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, sendo o montante da apólice definido entre as partes, devendo as cópias das respectivas apólices fazerem parte, como anexo, do Contrato de Recolha de Efluentes.
Artigo 14.º — Interrupção ou Suspensão do Serviço
1 - A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:
Avarias ou roturas nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
Obras nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão.
Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;
Por situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na Base XXVIII das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, bem como na clausula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal do Vale do Ave.
2 - A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utilizadores Directos e Clientes nos seguintes casos:
Alteração das características das águas residuais recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afectar o tratamento a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;
Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema com características capazes de fazer perigar o seu bom funcionamento;
Modificação programada das condições de exploração do Sistema, devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação de serviço.
3 - Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a Concessionária poderá suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:
Nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, designadamente por mora de pagamento para além dos 90 dias, nos termos expressamente previstos na Base XXXIV das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro ou de outros serviços indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos montantes e nos prazos previstos no presente Regulamento;
Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de Direito do Urbanismo.
Em outras situações previstas no presente Regulamento;
4 - Em caso de interrupção parcial do Serviço Público a Concessionária poderá previamente definir, com o acordo das autoridades competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios receptores e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adoptar na restrição dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo esse facto ser comunicado aos Utentes afectados.
5 - Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço Público, a Concessionária desenvolverá e implementará planos de contingência ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes, os quais, quando aplicados, deverão ser dados a conhecer aos Utentes no prazo de 5 dias.
6 - Em casos de suspensão ou interrupção do Serviço Público a verificar no serviço objecto do presente Regulamento a Concessionária informará os seus Utentes, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) Horas.
7 - A interrupção parcial ou total do Serviço Público pelos motivos constantes no Artigo 42.º do presente Regulamento, só poderá se feita após comunicação prévia ao Concedente das razões que possam motivar a interrupção do serviço.
8 - A interrupção parcial ou total do Serviço Público originada por caso fortuito, por motivos de Força Maior ou por qualquer outra razão a que a Concessionária seja alheia, exonera-a das obrigações assumidas pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas consequências.
9 - A Concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:
Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência;
Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no Artigo 43.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II — Título de utilização de descarga de águas residuais no sistema
Artigo 15.º — Apresentação de Requerimento
1 - Os Utilizadores Directos e Clientes ligados ao Sistema devem apresentar o Requerimento de Ligação, no prazo de 15 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o modelo do apêndice 5 do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
2 - Os Utilizadores Directos e Clientes interessados no serviço de drenagem e depuração das suas Águas Residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, deverão apresentar à Concessionária um Requerimento de Ligação por cada Ligação Técnica, que pretendam efectuar, independentemente de poderem ou não realizar de imediato a sua ligação.
3 - Os Utilizadores Directos ou os Clientes que, possuindo já uma ou mais ligações das suas redes ao Sistema, pretendam efectuar outras ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento constante do apêndice 5 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
4 - Os Utilizadores Municipais devem apresentar o Requerimento de Conformação em conformidade com o modelo do apêndice 6 do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
5 - A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores destina-se a verificar a disponibilidade do Sistema para receber nas suas Infra-estruturas de Saneamento as águas residuais desses Utilizadores Directos e Clientes, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, em cada momento e, para em caso de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades dispostas no Artigo 8.º do presente Regulamento ou.
6 - Os Requerimentos de Ligação dos Utentes ao Sistema terão de ser modificados nos seguintes casos:
Sendo Utilizador Municipal, sempre que,
Se alterem significativamente as características qualitativas das águas residuais;
ii) Haja alteração da identificação do Utilizador Municipal, derivado de cessão da posição contratual.
Sendo Utilizador Directo e Cliente, sempre que,
Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções totais dos últimos 3 (três) Anos, tal como figuram nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE);
ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;
iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das Águas Residuais Industriais;
iv)Se houver alteração da identificação do Utilizador Directo ou Cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos direitos de propriedade industrial e de "royalties".
7 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Directos e dos Clientes a iniciativa de preenchimento, conteúdo das declarações e custos envolvidos, na apresentação do Requerimento de Ligação em rigorosa conformidade com os referidos modelos dos Apêndices 5 e 6.
8 - À Concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que solicitados pelas autoridades com competência nesta matéria.
9 - Para as ligações Municipais já efectivadas, compete à Concessionária, em estreita colaboração com os Utilizadores, a iniciativa do preenchimento do Requerimento de Conformação respectivo, dando cumprimento à metodologia proposta nos números anteriores para novas ligações.
Artigo 16.º — Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos Utilizadores Municipais
1 - A Concessionária apreciará o Requerimento de Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2 e 3.
2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o Requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.
3 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais, se existirem.
4 - Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice referido, a Concessionária emitirá uma Autorização de Conformação de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Utilizador Municipal ficará sujeita.
5 - Os termos da Autorização de Conformação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais.
6 - Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 6.º, a Concessionária deverá propor ao Concedente uma alteração ao projecto global antes de autorizar a ligação.
7 - O indeferimento do Requerimento de Ligação ou Conformação será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:
Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;
Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;
O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com o modelo apresentado no apêndice 6, num prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;
Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
8 - O Utilizador Municipal será informado do indeferimento do Requerimento de Conformação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão por parte do Concedente.
Artigo 17.º — Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos Utilizadores Directos e Clientes
1 - A Concessionária apreciará o Requerimento de Ligação ou Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2, 3 e 6.
2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos dos Apêndices 5 e 6, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.
3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, obrigará a Concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos no n.º 1 anterior, devendo o respectivo Requerente ser informado dessa solicitação.
4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, implicará o indeferimento imediato do Requerimento apresentado.
5 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Requerente dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.
6 - Com base no conteúdo do Requerimento apresentado por Requerentes que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 (três) Meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.
7 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento.
8 - Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com os apêndices referidos, a Concessionária emitirá uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Requerente ficará sujeita.
9 - Os termos da Autorização de Ligação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Directo ou Cliente, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento.
10 - Fará parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores Directos e Clientes, como anexos, os Apêndices 5 e 7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.
11 - O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores Directos e Clientes será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:
Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;
Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;
Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 anterior num prazo de 3 (três) Meses após solicitação;
O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados no Apêndices 5ou 6, num prazo de 30 (trinta) Dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;
Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.
12 - No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de Ligação poderá ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para efectuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou as características constantes do Requerimento.
13 - O Requerente será informado do indeferimento do Requerimento de Ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão.
Artigo 18.º — Celebração do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes
1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes deverão ser objecto de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no presente Regulamento.
2 - A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de Autorização de Ligação emitida pela Concessionária e deverá ser autorizada pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente delegar essa competência.
3 - Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efectiva, o Contrato de Recolha de Efluentes, do qual constará:
A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;
A data de celebração;
O Ponto de Recolha das águas residuais;
O valor da caução a prestar, quando aplicável;
O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.
4 - Farão parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os seguintes documentos:
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal;
Requerimento de Ligação ou Conformação ao Sistema;
Autorização de Ligação;
Mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretende que sejam drenados para o Sistema no ano seguinte (até 30 de Junho);
Caução, quando aplicável;
Licença de laboração, quando aplicável;
Licença ambiental, quando aplicável;
Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos Pontos de Recolha do Sistema;
Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.
5 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar da data de recepção do contrato, o Utilizador Directo ou o Cliente do Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o Artigo 19.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob pena de a Concessionária poder fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.
6 - No caso dos Utilizadores Directos já ligados às infra-estruturas que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.
7 - O Contrato de Recolha com os Clientes terá o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Clientes não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 44.º e 45.º
8 - A vigência do Contrato de Recolha de Efluentes está, no entanto, limitada à vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.
9 - Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.
Artigo 19.º — Caução
1 - Para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, o Utilizador Directo ou o Cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro-caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa equivalente acrescida de 2 (dois) Pontos percentuais.
2 - A caução a prestar pelos Utilizadores Municipais será aquela que esteja determinada no Contrato de Recolha de Efluentes.
3 - Cabe à Concessionária a decisão de não aplicação do disposto nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.
4 - Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a revisão do valor da caução de modo a adequá-la às condições de utilização do Sistema efectivamente verificadas.
Artigo 20.º — Cessão da Posição Contratual e de Direitos de Descarga
1 - A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do Utilizadores Municipais para uma concessionária ou empresa, seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico, de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal de drenagem de águas residuais.
2 - Em caso de transmissão da posição contratual de Utente, este responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito desse Contrato.
3 - A Concessionária encontra-se obrigada a aceitar a cessão, de um Utilizador Directo ou Cliente para outro qualquer do mesmo género, de direitos de descarga de efluentes nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial, sem embargo do disposto no número seguinte.
4 - A aceitação da cessão de direitos de descarga prevista no número anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de descarga derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento e se forem cumpridas as disposições previstas no ponto iv) da alínea b) do n.º 6 do Artigo 15.º
Secção III — Adequação das condições de descarga de águas residuais
Artigo 21.º — Ligação ao Sistema Multimunicipal
1 - É da inteira responsabilidade de cada Utente a concepção, financiamento, execução e operação das instalações que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, incluindo as instalações de Pré-tratamento, se vierem a ser necessárias, e a ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.
2 - Por solicitação do Concedente, do Município territorialmente competente, ou de outras entidades com competência na matéria, a Concessionária poderá apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o projecto de instalações de Pré-tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.
3 - Mediante solicitação dos Utentes, a Concessionária poderá prestar apoio técnico no processo de concepção, execução e arranque das instalações de Pré-tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção, em condições a acordar entre as partes.
Artigo 22.º — Ponto de Recolha
1 - A entrega das águas residuais provenientes das redes de drenagem dos Utentes nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema far-se-á num ou mais Pontos de Recolha do Sistema.
2 - A entrega de águas residuais provenientes da limpeza de fossas sépticas, bem como da limpeza das ETAR não pertencentes ao Sistema Multimunicipal, de qualquer Utente, far-se-á nas ETAR do Sistema, salvo se por condições técnicas a Concessionária vier a definir outro local.
3 - Os Utentes deverão desenvolver as suas redes de drenagem de modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um único Ponto de Recolha para as águas residuais por freguesia, ou por sub-bacia ou por Utilizador Directo, salvo os casos especiais em que se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da rede, a existência de mais do que um Ponto de Recolha.
4 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, o Utente pode solicitar à Concessionária que a instalação do Ponto de Recolha se realize em condições diversas das que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.
5 - Na situação referida no número anterior a Concessionária reserva-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do Utente, sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições normais de exploração.
6 - A drenagem das Águas Pluviais será assegurada por um colector próprio ou através do sistema de colectores municipais se for separativo, não podendo ligar-se aos interceptores do Sistema.
Artigo 23.º — Ligação Técnica Entre Sistemas
1 - A Ligação Técnica entre Sistemas são as infra-estruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem de um qualquer Utente num Ponto de Recolha do Sistema e compreende em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.
2 - O ramal de ligação, que se destina a efectuar a ligação física entre o Ponto de Recolha do Sistema e a câmara de inspecção, não poderá ter, em princípio, uma extensão superior a 60 metros.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos Utente a execução das infra-estruturas necessárias para efectivar a ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.
4 - A câmara de inspecção, a localizar entre a rede de drenagem do Utente e o Ponto de Recolha, consiste numa caixa que conterá uma válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula anti-retorno, se necessário, e onde poderá ser instalado um medidor de caudal e um dispositivo para recolha de amostras, sempre que se justificar.
5 - O medidor de caudal referido no ponto anterior poderá eventualmente ser colocado à saída das instalações de Pré-tratamento, se existirem, obedecendo às especificações constantes no presente Regulamento.
Artigo 24.º — Encargos com a Ligação Técnica
1 - Todos os trabalhos de execução da Ligação Técnica serão executados pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade, sendo os encargos facturados autonomamente ao respectivo Utente.
2 - Os custos reais incorridos pela Concessionária com a realização das obras de execução da Ligação Técnica, serão objecto de orçamento prévio que incluirá:
O consumo de materiais usados;
A mão-de-obra aplicada;
O tempo dispendido e o tipo de máquinas usadas;
Os encargos indirectos imputados.
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