Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M — Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 73

Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

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4 - Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino especializado integram docentes especializados em educação especial e, sempre que possível, assistentes técnicos e assistentes operacionais com formação em educação especial e reabilitação ou na área socioeducativa de educação especial, e compete-lhes:

a)

Acompanhar o desenvolvimento das metodologias de apoio;

b)

Proceder às adequações curriculares necessárias;

c)

Adequar os recursos às necessidades dos alunos;

d)

Promover a participação social dos alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;

e)

Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre os vários profissionais;

f)

Organizar e apoiar os processos de transição das crianças e jovens entre os diversos níveis de educação e de ensino e para a vida pós-escolar;

g)

Planear e participar, em colaboração com as associações da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e surdocegueira congénita, visando a integração social dos seus alunos.

5 - Os estabelecimentos de educação e ensino onde funcionam unidades de ensino especializado devem ser apetrechados com os equipamentos e tecnologias de apoio essenciais às necessidades específicas dos alunos com multideficiência ou surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e mobiliário que se mostrem necessárias face às metodologias e técnicas a implementar. 6 - Os estabelecimentos de educação e ensino com unidades de ensino especializado devem estar apetrechadas com equipamentos informáticos e materiais didácticos adequados às necessidades da população a que se destinam. 7 - Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados, os materiais em formato digital, sistemas alternativos ou aumentativos de comunicação, material de estimulação sensorial, material para treino da percepção visual, auditiva, táctil e olfactiva, material para treino de atenção e memória, material de psicomotricidade, software adaptado e educativo, computadores, impressoras para preparação de documentos, televisor e vídeo, câmara e máquinas fotográficas digitais, projector multimédia e quadro interactivo. 8 - Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, em articulação com os órgãos de direcção/gestão das escolas com unidades de ensino especializado, organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento das unidades de ensino especializado.

Artigo 39.º — Intervenção precoce na infância

No âmbito da intervenção precoce na infância compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação:

a)

Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de intervenção precoce na infância no território da Região Autónoma da Madeira;

b)

Organizar uma rede de apoio a este nível, protagonizada por equipas transdisciplinares que, em articulação com os serviços de saúde e da segurança social, procedam ao despiste e encaminhamento de casos sinalizados para as estruturas e programas convenientes;

c)

Constituir equipas transdisciplinares de intervenção precoce na infância para o apoio domiciliário às famílias e intervenção directa com as crianças;

d)

Assegurar a prestação de serviços de intervenção precoce na infância às crianças que se encontrem inseridas nos estabelecimentos de educação;

e)

Envolver as comunidades locais, através de propostas de criação de mecanismos articulados de suporte social;

f)

Elaborar o Plano Individual de Apoio à Família (PIAF);

g)

Assegurar a transição das medidas previstas no PIAF para o PEI, sempre que a criança frequente a educação pré-escolar.

Artigo 40.º — Apoio aos alunos sobredotados

Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação desencadear mecanismos de despiste, avaliação e acompanhamento a crianças e jovens sobredotados, potencialmente sobredotados e ou talentosos através da investigação e aplicação de estratégias específicas de intervenção, sob a forma de medidas de antecipação e progressão, actividades de enriquecimento ou outro tipo de programa, de acordo com a legislação em vigor.

Capítulo III — Transição para a vida adulta e reabilitação

Secção I — Estruturas que asseguram a transição para a vida adulta

Artigo 41.º — Organização e funcionamento

1 - As estruturas de atendimento que asseguram a transição para a vida adulta das pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva, são organizadas em Centros de Actividades Ocupacionais (CAO), de âmbito concelhio. 2 - Os CAO oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, à qual, na qualidade de instituição gestora, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o processo de reabilitação psicossocial de jovens e adultos cujas deficiências exijam técnicas específicas de intervenção;

b)

Contribuir para a conservação e ou restabelecimento do equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais;

c)

Garantir os apoios adequados e necessários às famílias envolvidas.

3 - As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domicílio dos utentes, têm o enquadramento e orientação técnica dos CAO. 4 - Os CAO são equipados com mobiliário cujas características se adeqúem às dificuldades dos utentes, permitindo, nomeadamente, a utilização de carreiras de rodas e outros dispositivos de compensação. 5 - O CAO, por si ou através da instituição gestora, deve celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que estão sujeitos os utentes.

Artigo 42.º — Atribuições e competências

1 - Os CAO têm as seguintes atribuições:

a)

Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das pessoas com deficiências ou incapacidades graves, no sentido da promoção da sua autonomia;

b)

Facilitar a sua inclusão social;

c)

Prestar apoios específicos aos utentes, nomeadamente terapêuticos, psicológicos e sociais;

d)

Promover o encaminhamento da pessoa com deficiência ou incapacidades graves, sempre que possível, para programas adequados de inclusão socioprofissional.

2 - Os coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais prosseguem as atribuições referidas no número anterior, competindo-lhes, designadamente:

a)

Supervisionar a acção desenvolvida pelos técnicos com funções especializadas;

b)

Identificar as necessidades, entre outras, de técnicos especializados nos domínios das terapias e da actividade motora adaptada;

c)

Seleccionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de actividades nas estruturas do Centro;

d)

Aprovar o plano individual de competências do utente;

e)

Fazer respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das actividades ocupacionais contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal;

f)

Colaborar com a equipa de apoio e acompanhamento dos utentes do CAO;

g)

Elaborar o plano e relatório anual de actividades do Centro;

h)

Organizar e promover as reuniões da equipa e familiares dos utentes.

3 - É aprovado o modelo de plano individual de competências, o qual consta como anexo vi ao presente diploma.

Artigo 43.º — Condições de admissão e cessação

1 - São condições de admissão ao atendimento nos CAO:

a)

A verificação da existência de uma deficiência ou incapacidade grave, temporária ou permanente, que não permita o exercício de uma actividade produtiva ou formação profissional;

b)

A exclusão da pessoa com deficiência ou incapacidade grave do âmbito de aplicação legalmente definido para o emprego protegido;

c)

A ausência de estrutura familiar compatível;

d)

A existência de vaga.

2 - A admissão ao benefício de apoio ocupacional no domicílio depende da verificação cumulativa das condições enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior. 3 - Poderão ainda ser admitidos ao atendimento nos CAO oficiais da RAM os utentes que transitem de outro serviço ou instituição da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, após terem atingido 18 anos de idade, e não se verificando a possibilidade de exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - A frequência de actividades ocupacionais cessará quando se verifique:

a)

A necessidade de integração noutra estrutura mais adequada à sua nova situação, nomeadamente em centros de emprego protegido ou, eventualmente, no mercado normal de trabalho;

b)

Agravamento das condições psíquicas e físicas do utente que aconselhe o internamento em estruturas mais adequadas a responder à situação clínica.

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, e das situações de cessação a que alude o n.º 4, será realizada por equipas técnicas pluridisciplinares, no âmbito da equipa do CAO, com a colaboração, quando necessária, do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM, E. P. E.

Artigo 44.º — Apoio e cooperação com as iniciativas particulares

1 - A Região Autónoma da Madeira apoia as iniciativas particulares, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concepção, construção e exploração das estruturas de atendimento a que alude o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento. 2 - O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante contratos-programa a celebrar com o Centro Regional de Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º — Coordenação

1 - Os CAO são orientados por um coordenador, cujo exercício de funções é autorizado pelo prazo de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos, cessando a qualquer momento por decisão do director regional de Educação Especial e Reabilitação ou a pedido do interessado, a requerer entre 1 e 15 de Julho de cada ano. 2 - É vedado aos coordenadores a prestação de serviço extraordinário ou em regime de acumulação. 3 - Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço, para o exercício de cargo não inserido em carreiras, nos termos previstos na 1.ª parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º deste diploma os coordenadores mantêm a remuneração correspondente ao lugar de origem. 5 - A cada CAO é afecta uma equipa multidisciplinar, de acordo com as necessidades do Centro e os recursos humanos disponíveis. 6 - As normas de funcionamento dos CAO são objecto de regulamento interno.

Artigo 46.º — Selecção

1 - Os coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais dependentes da DREER são seleccionados, preferencialmente, de entre pessoal da carreira geral de técnico superior ou pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica. 2 - A selecção dos candidatos é feita mediante análise curricular que considere o perfil exigido, a formação dos candidatos e a relevância do desempenho e experiência profissional na área da educação especial e ou reabilitação. 3 - Em sede de apreciação das candidaturas, a efectuar conjuntamente pelo respectivo director de serviços e director técnico, são excluídos da selecção os candidatos que, fundamentadamente, evidenciem não reunir os requisitos e o perfil exigidos. 4 - Após a análise curricular, o respectivo director de serviços e director técnico elaboram a proposta de nomeação pelo director regional, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes.

Artigo 47.º — Suplemento

Por forma a fazer face à especificidade das funções desenvolvidas e ao acréscimo de disponibilidade que implicam por parte de quem as desempenha, à remuneração base dos coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais na dependência da DREER, acresce um suplemento equivalente a 40 % do índice 100 do vencimento das carreiras da função pública.

Secção II — Pré-profissionalização

Artigo 48.º — Pré-profissionalização

1 - A preparação pré-profissional visa proporcionar aos jovens de idade não inferior a 12 anos insusceptíveis de inclusão no sistema regular de ensino, que frequentem instituições de educação especial e que não tenham ainda exercido uma actividade profissional, uma iniciação numa miríade de tipos de trabalho e a familiarização com os materiais comuns a determinadas ocupações. 2 - A preparação pré-profissional não deverá efectuar-se em detrimento da escolarização funcional e faz parte integrante do processo educativo. 3 - A preparação pré-profissional inclui uma formação, geral e dirigida às competências práticas, apropriada à idade e capacidade dos jovens, que convenha para:

a)

Continuar a completar a escolarização funcional recebida anteriormente;

b)

Familiarizar com as tarefas laborais e do trabalho prático, desenvolvendo o interesse pelos mesmos;

c)

Avaliar interesses e aptidões profissionais, facilitadores da orientação profissional e o despiste vocacional;

d)

Favorecer a adaptação profissional ulterior.

4 - Após a conclusão do período de preparação pré-profissional será dada continuidade ao processo de transição para a vida adulta e reabilitação.

Artigo 49.º — Pós-pré-profissionalização

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a continuidade do percurso do jovem tem por objectivos proporcionar:

a)

Colocação de pessoas que possam ser inseridos directamente no mercado de emprego competitivo;

b)

Criação de unidades de formação profissional e de emprego protegido e ou apoiado para onde possam ser encaminhadas as pessoas com deficiência ou incapacidade que não devam ser directamente inseridos no mercado de emprego, nem devam ser encaminhados para outras estruturas de apoio.

Secção III — Formação profissional

Artigo 50.º — Formação profissional

1 - Às acções ou programas que visam dotar as pessoas com deficiência ou incapacidade em idade activa, dos conhecimentos, capacidades e competências necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho são aplicáveis, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, as disposições constantes do presente capítulo. 2 - A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado da DREER, bem como através de acções especificamente destinadas às pessoas com deficiência ou incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras. 3 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, através das acções específicas referidas na 2.ª parte do número anterior, organiza-se nos centros de formação próprios ou em acções de formação especial autónomas daqueles, caracterizada pela adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora. 4 - Poderão ser criados serviços de base local e de proximidade, destinados à formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que mobilizem os recursos e iniciativas locais e favoreçam a criação de postos de trabalho e a fixação daquelas pessoas na comunidade local onde se inserem. 5 - As acções ou programas referidos no n.º 1 do presente artigo podem, excepcionalmente, incorporar formandos que evidenciem acentuadas dificuldades de aprendizagem. 6 - A situação dos formandos com deficiência ou incapacidade perante os regimes de segurança social regula-se pelo previsto no Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro. 7 - Os formandos com deficiência ou incapacidade têm acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 51.º — Objectivos

A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade tem os seguintes objectivos:

a)

Proporcionar o acesso à qualificação em todos os casos em que as acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do CNQ, não sejam viáveis ou exequíveis;

b)

Contribuir para a integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;

c)

Fomentar hábitos e condições de formação contínua inserida nos processos de realização pessoal e, quando necessário, de transformação do meio envolvente;

d)

Estimular a iniciativa para a solução de problemas de mobilidade, familiar ou social;

e)

Congregar, na solução dos problemas de emprego-formação, as entidades do meio local que possam dar o seu contributo;

f)

Contribuir para a integração e participação na vida económica e social.

Artigo 52.º — Princípios e características

1 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade valoriza o desenvolvimento dos seguintes princípios:

a)

O respeito pela diferença e pelos ritmos de aquisição de conhecimentos e competências de cada formando;

b)

A complementaridade em relação a outras vias de integração e inclusão económica e social, com destaque para iniciativas de acção social e de emprego, incluindo iniciativas locais e comunitárias de emprego;

c)

A participação e o partenariado;

d)

O acompanhamento integrado de cada formando, antes, durante e após as acções de formação.

2 - A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade distingue-se ainda da considerada normal, designadamente:

a)

Pelos conteúdos programáticos;

b)

Pelos níveis de formação;

c)

Pelos métodos formativos e pedagógicos;

d)

Pelos ritmos de formação e duração diária e global dos cursos ou acções;

e)

Pela articulação com iniciativas de acção social e serviços de reabilitação psicossocial e ligação às estruturas residenciais apoiadas.

3 - O acompanhamento dos formandos a que alude a alínea d) do n.º 1 do presente artigo prosseguirá para além do termo das acções de formação, independentemente do seu resultado, e consiste em:

a)

Actividade de colocação, informação e orientação profissionais;

b)

Articulação directa com entidades formadoras e empresas;

c)

Articulação com serviços, instituições, e iniciativas de acção social ou reabilitação psicossocial;

d)

Apoio de iniciativas locais e comunitárias de criação de emprego.

Artigo 53.º — Inserção profissional

A inserção do formando na actividade profissional ou empresarial compreende as valências seguintes:

a)

Formação em alternância;

b)

Estágio ou formação complementar na empresa;

c)

Formação na própria empresa;

d)

Apoios à inserção na actividade profissional;

e)

Apoios à constituição e gestão de empresas.

Artigo 54.º — Entidades promotoras

1 - Entende-se por entidade promotora de formação de pessoas com deficiência ou incapacidade a que diligencia proporcionar formação, integração e progressão no mercado normal de emprego e acompanha o processo formativo individual ou de grupo; e, por entidade formadora, a que realiza acções de formação e qualificação profissional. 2 - Uma entidade pode ser simultaneamente promotora e formadora. 3 - O Centro de Formação e Integração Profissional de Deficientes da DREER funciona como entidade promotora e formadora.

Secção IV — Auto-emprego

Artigo 55.º — Auto-emprego

1 - As pessoas com deficiência ou incapacidade, em idade activa e com perfil empreendedor, que apresentem um projecto de criação de emprego ou empresa, ou um plano de negócio, tendo em vista a criação do seu próprio emprego, sem prejuízo das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros, em condições a regulamentar por portaria. 2 - O auto-emprego pode constituir um spin off da formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que potencie a aplicação prática dos conhecimentos, capacidades e competências ali realizadas.

Secção V — Teletrabalho

Artigo 56.º — Teletrabalho

1 - As pessoas com deficiência ou incapacidade podem desenvolver a sua actividade na modalidade de teletrabalho, organizando-se a partir do domicílio, em escritórios partilhados, em centros de teletrabalho, em offshore, ou em qualquer local de trabalho distinto do ponto geográfico onde o trabalho é realizado e ou entregue. 2 - Os centros de teletrabalho compostos por teletrabalhadores predominantemente deficientes ou incapacitados podem beneficiar de apoio da RAM nas seguintes modalidades:

a)

Apoio ao recurso intensivo a tecnologias de informação e de comunicação e ao suporte das redes, equipamentos e aplicações, as quais não beneficiam da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b)

Apoio ao suporte, entrega ou transferência do teletrabalho;

c)

Apoio na definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde, proporcionando exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual;

d)

Apoio na formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da prestação laboral.

Secção VI — Emprego protegido e ou apoiado

Artigo 57.º — Âmbito e modalidades

1 - O emprego protegido é aplicável às pessoas com deficiência ou incapacidade que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham idade mínima para o trabalho a executar, nos termos da lei geral do trabalho;

b)

Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;

c)

Estejam registados nos serviços competentes da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação;

d)

Manifestem suficiente autonomia nas actividades correntes da vida diária;

e)

Revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas técnicas e das boas práticas aplicáveis ao tipo de trabalho a executar;

f)

Possuam capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.

2 - O trabalho em regime de emprego protegido e ou apoiado poderá ser prestado em centros próprios ou no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade.

Artigo 58.º — Conceito, criação e organização dos centros de emprego protegido

1 - Os centros de emprego protegido (CEP) são unidades produtivas dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira que visa proporcionar às pessoas com deficiência ou incapacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional remunerada e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho. 2 - Os CEP podem ser criados por iniciativa da RAM e dos seus municípios, e de entidades privadas, cooperativas ou solidárias. 3 - As entidades referidas no número anterior, com excepção da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, que pretendam criar um CEP deverão obter da Secretaria Regional dos Recursos Humanos autorização para a criação do mesmo. 4 - A criação dos CEP consta de regulamento próprio, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto legislativo regional. 5 - Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue. 6 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho do CEP, excepto nos CEP com um número global de postos de trabalho não superior a 10, situação em que aquela percentagem é de 40 %.

Artigo 59.º — Apoio técnico e financeiro

1 - O apoio técnico e financeiro aos CEP será estabelecido por contrato-programa a celebrar entre a Secretaria Regional da tutela e a direcção do respectivo CEP. 2 - A natureza, as condições dos apoios a prestar, as relações de trabalho e as retribuições dos trabalhadores serão definidas em decreto regulamentar regional.

Artigo 60.º — Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade

1 - Entende-se por emprego protegido no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio do trabalhador, que, reunindo condições para ser integrado em CEP, não pode, por razões médicas, fisiológicas, familiares, sociais ou geográficas, deslocar-se do domicílio ou ser inserido no trabalho colectivo. 2 - A RAM pode apoiar as pessoas a que alude o presente artigo com serviços de distribuição de trabalho ao domicílio.

Secção VII — Sistema de atribuição de produtos de apoio

Artigo 61.º — Produtos de apoio

O sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, é aplicável na Região, com as devidas adaptações.

Secção VIII — Estruturas residenciais apoiadas

Artigo 62.º — Organização e funcionamento

1 - As estruturas residenciais para pessoas com deficiência são organizadas em lares ou residências. 2 - Os lares funcionam em regime de semi-internato, destinando-se a providenciar alojamento às crianças e jovens com deficiência que, por motivos sócio-familiares ou de deslocação da sua área de residência, se encontram temporariamente impedidas de realizar a integração total na família. 3 - As residências funcionam autonomamente, destinando-se a providenciar alojamento e protecção familiar, em fracções autónomas ou unidades habitacionais, às pessoas com deficiência que, mediante apoio efectivo, possuam competências e autonomia para viver na comunidade onde se inserem.

Artigo 63.º — Apoios

As estruturas residenciais prestam apoio aos utentes ao nível de:

a)

Bem-estar e qualidade de vida;

b)

Auto-estima, empowerment e valorização da sua autonomia pessoal e social;

c)

Capacidade de organização e gestão das tarefas da vida quotidiana;

d)

Vivência de um ambiente com singularidades de modelo familiar;

e)

Coesão relacional entre os utentes;

f)

Interacção com a comunidade.

Artigo 64.º — Direcção

1 - A direcção das estruturas residenciais apoiadas é assegurada preferencialmente por um técnico superior da área das ciências sociais e humanas, com perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação. 2 - Ao respectivo director compete, designadamente:

a)

Assumir a responsabilidade pela programação das actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal afecto aos lares e residências apoiadas;

b)

Sensibilizar o pessoal para a problemática da pessoa com deficiência;

c)

Assumir a responsabilidade pela programação e realização de reuniões regulares com e entre todos os utentes das residências apoiadas.

3 - O director pode exercer funções a tempo parcial.

Artigo 65.º — Utentes

1 - Os lares acolhem crianças, jovens e adultos com deficiência que se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação e ensino, instituições de educação especial geridas pelos Serviços Técnicos de Educação da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, outras instituições de educação especial geridas por pessoas colectivas de direito privado, centros de actividades ocupacionais e centros de formação profissional vocacionados à formação da pessoa com deficiência. 2 - Os eventuais montantes monetários auferidos pelos utentes, nomeadamente o produto de bolsas de formação, sempre que se verifique falta de acolhimento dos familiares, devem constar de um registo e serem disponibilizadas pela direcção técnica do lar ao utente, a solicitação deste, exclusivamente para despesas pessoais correntes ou actividades lúdicas ou culturais. 3 - As residências acolhem pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem a frequentar centros de actividades ocupacionais, a desenvolver experiências de auto-emprego ou teletrabalho ou em regime de emprego protegido.

Artigo 66.º — Lares

1 - Os lares para pessoas com deficiência funcionam, de preferência, em edifício autónomo. 2 - Em edifícios de raiz, deve prever a existência de um campo de jogos de dimensões não inferiores a 25 m lineares de comprimento e 16 m lineares de largura, e de estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar para cada quatro utentes do lar. 3 - Em edifícios a adaptar ou a remodelar, caso não haja lugar ou zona reservada a estacionamentos, devem reservar-se espaços na via pública, no mínimo de um, junto do acesso principal ou secundário do edifício, que sirvam a cargas e descargas de mercadorias, viaturas de serviço e outras consideradas de serviço público, designadamente ambulâncias e veículos afectos ao serviço regional de protecção civil. 4 - Sempre que possível, deve ser considerada uma área envolvente non aedificandi, que sirva de protecção ao edifício em relação à via pública, e que, simultaneamente, proporcione aos utentes o desenvolvimento de actividades de convívio e lazer no exterior. 5 - Sempre que o lar funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se o piso térreo para zona de recepção e serviços.

Artigo 67.º — Residências

1 - As residências para pessoas com deficiência podem funcionar na dependência técnica dos lares. 2 - As residências têm uma lotação máxima de cinco utentes. 3 - As residências que tenham por escopo principal a protecção matrimonial de pessoas com deficiência têm uma lotação de dois utentes, acrescida dos descendentes que venham a ocorrer. 4 - Sem prejuízo do eventual apoio diurno prestado pelos centros de actividades ocupacionais, os utentes das residências são apoiados por uma equipa constituída por um psicólogo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial, e por três assistentes operacionais com formação na área socioeducativa de educação especial. 5 - É obrigatória a permanência na residência de um recurso humano da equipa no período entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, incluindo nos fins-de-semana. 6 - A residência possui sempre um quarto individual, destinado ao recurso humano previsto no número anterior, e duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circulação interior em cadeira de rodas. 7 - A residência, quando inserida num edifício de habitação, não deve situar-se acima do 1.º piso, nem deve ser permitida a permanência dos utentes acima daquele nível.

Artigo 68.º — Normas comuns às estruturas residenciais apoiadas

1 - As estruturas residenciais apoiadas possuem uma linha telefónica de ligação ao exterior que permite aos utentes o acesso em condições de segurança e privacidade. 2 - Os edifícios e fracções autónomas afectos a lares e residências apoiadas possuem um plano de emergência para situações de perigo, elaborado de acordo com a legislação em vigor, o qual é periodicamente testado e objecto de exercícios com o pessoal e utentes. 3 - As estruturas residenciais apoiadas possuem regulamento interno de funcionamento, que é levado ao conhecimento dos utentes e familiares no acto de admissão.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º — Docência de LGP

1 - A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrados pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto. 2 - A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto legislativo regional, a Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.

Artigo 70.º — Não cumprimento do princípio da não discriminação

O inadimplemento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste diploma implica:

a)

Nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, a instauração de procedimento disciplinar;

b)

Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa regional autónoma e seus serviços dependentes.

Artigo 71.º

Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde 1 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde. 2 - O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à CIF, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial. 3 - Até à avaliação global da pertinência e utilidade da CIF no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens produzida na sequência do relatório referido nos n.os 1 e 2, e até à verificação da existência de recursos humanos com a formação necessária à aplicação generalizada da CIF na Região, é permitida também a utilização da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ou outras tabelas de avaliação de alterações na integridade psicofísica.

Artigo 72.º — Escolaridade obrigatória

1 - Aos alunos abrangidos pelo presente decreto legislativo regional é aplicável o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, com o âmbito previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto. 2 - Para os alunos com deficiência, incapacidade ou necessidades educativas especiais que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade, mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 73.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2009. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 21 de Dezembro de 2009. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. (ver documento original)

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