Portaria n.º 333-B/2009 — Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação…

Tipo Portaria
Publicação 2009-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Abril

As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, devem ser cumpridas através da entrega da informação empresarial simplificada, abreviadamente designada por IES, que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Para o ano/exercício de 2008, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo de declaração criado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, nomeadamente em consequência da publicação do novo modelo de demonstrações financeiras para o sector segurador.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:

1.º São aprovados pela presente portaria os seguintes novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES):

a)

Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril);

b)

Anexo F - IRC - benefícios fiscais.

2.º Mantêm-se em vigor a folha rosto e os restantes anexos.

3.º Os novos modelos de impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009, independentemente do ano/exercício a que a declaração se reporte.

4.º As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 Mb.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Março de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/06401/0001700047.pdf))

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