Portaria n.º 333-B/2009 — Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES)
de 1 de Abril
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, devem ser cumpridas através da entrega da informação empresarial simplificada, abreviadamente designada por IES, que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.
Para o ano/exercício de 2008, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo de declaração criado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, nomeadamente em consequência da publicação do novo modelo de demonstrações financeiras para o sector segurador.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aprovados pela presente portaria os seguintes novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada (IES):
Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do sector segurador - Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril);
Anexo F - IRC - benefícios fiscais.
2.º Mantêm-se em vigor a folha rosto e os restantes anexos.
3.º Os novos modelos de impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009, independentemente do ano/exercício a que a declaração se reporte.
4.º As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 Mb.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Março de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/06401/0001700047.pdf))
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