Lei n.º 34/2009 — Regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
Data de nascimento;
ii) Sexo; iii) Estado civil; iv) Nacionalidade;
Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
vi) Grau de instrução; vii) Condição perante o trabalho; e viii) Profissão;
Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
Data de nascimento;
ii) Sexo; e iii) Estado civil;
Relação do arguido em processo penal com a vítima;
Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
Natureza jurídica; e
ii) Código de Classificação das Actividades Económicas;
Dados relativos aos processos de divórcio:
Data do casamento;
ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio; iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez; iv) Forma de celebração do casamento;
Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
vi) Fundamentos do divórcio; e vii) Datas de nascimento dos filhos menores. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça. 3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.
Capítulo IX — Sanções
Artigo 47.º — Desvio de dados
Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 48.º — Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos na presente lei, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 49.º — Interconexão ilegal de dados
Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 50.º — Acesso indevido aos dados
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.
Artigo 51.º — Viciação ou destruição de resultados
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave. 3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Artigo 52.º — Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador;
For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou
Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.
Artigo 53.º — Punição da tentativa
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.
Artigo 54.º — Pena acessória
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 55.º — Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
1 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave. 2 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.
Artigo 56.º — Responsabilidade civil e disciplinar
O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.
Capítulo X — Alteração legislativa
Artigo 57.º — Alteração ao estatuto do administrador da insolvência
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - ...»
Capítulo XI — Disposições finais
Artigo 58.º — Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 59.º — Adaptações técnicas
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º — Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 61.º — Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 30 de Junho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 1 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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