Declaração de Rectificação n.º 376/2009 — Rectificação ao regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de Setembro de 2008, regulamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação ao regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de Setembro de 2008, regulamento n.º 491/2008, rectificado pela rectificação n.º 2011/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 11 de Setembro de 2008
O presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168 de 1 de Setembro de 2008 - Regulamento n.º 491/2008, rectificado pela Rectificação n.º 2011/2008, publicada no Diário da República, n.º 176, 2.ª série, de 11 de Setembro de 2008. Após a fase de apreciação pública, verificou-se que o projecto apresentava lapsos materiais.
De seguida apresenta-se o Anexo I e apenas os artigos que foram revistos, mantendo-se os restantes sem alteração.
30 de Janeiro de 2009. - Pela Câmara, Francisco Moita Flores.
ANEXO I — Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infra-Estruturas no Município de Santarém
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º, 10.º, 15.º e 55.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção), artigos 3.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea b) do n.º 7 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, dando execução aos artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951, bem com às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos na via pública, consubstanciadas no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de Janeiro.
Artigo 3.º — Licença ou autorização
3 - Na apreciação dos pedidos de licenciamento ou autorização, a Câmara Municipal de Santarém deve observar o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Instrução do processo
Projecto da obra a efectuar apresentado em triplicado;
Artigo 8.º — Caducidade do alvará
1 - O alvará de licença ou autorização de obras caduca:
Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pela Câmara Municipal nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Caução
1 - A caução referida no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º destina-se a assegurar:
A regular execução das obras;
O ressarcimento das despesas efectuadas pela Câmara Municipal de Santarém em caso de substituição na execução das obras;
O ressarcimento por danos causados na execução das obras;
Artigo 12.º — Obras urgentes
4 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
Artigo 23.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.
Artigo 33.º — Contra-Ordenações
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), g), h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre 498,80 Euros a 2.130 Euros para pessoa singular e entre 498,80 Euros a 21.300 Euros para pessoa colectiva.
Artigo 36.º — Coordenação e colaboração
6 - As obras de construção de infra-estruturas quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo não isenta as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas quando a elas haja lugar.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/025000000/0537905380.pdf))
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