Portaria n.º 378/2009 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Lazer e Floresta - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal Imobiliário…

Tipo Portaria
Publicação 2009-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Lazer e Floresta - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal Imobiliário, Turístico e Cinegético, S. A., a zona de caça turística da Fraldona, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco (processo n.º 5140-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo de Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Lazer e Floresta - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal Imobiliário, Turístico e Cinegético, S. A., com o número de identificação fiscal 504529319 e sede na Rua de Laura Alves, 4, 10.º, 1050-138 Lisboa, a zona de caça turística da Fraldona (processo n.º 5140-AFN), englobando vários prédios rústico sitos na freguesia de Monforte da Beira, município de Castelo Branco, com a área de 1273 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Abril de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/04/06900/0215202152.pdf))

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