Declaração de Rectificação n.º 38/2009 — Rectifica a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspectos das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-05-29
Última atualização 2013-08-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-29, Portaria n.º 282/2013 — Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis

Rectifica a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea i) do artigo 1.º, onde se lê:

«i) Venda de bens em depósito público;»

deve ler-se:

«i) Venda de bens em depósito público ou equiparado;»

2 - No n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê:

«3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente portaria.»

deve ler-se:

«3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.»

3 - No n.º 4 do artigo 9.º do diploma, onde se lê:

«4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 6.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.»

4 - No corpo do n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:

«2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 3.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:»

deve ler-se:

«2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 2.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:»

5 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do diploma, onde se lê:

«a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;»

deve ler-se:

«a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;»

6 - No n.º 1 do artigo 17.º, onde se lê:

«1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos que ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.»

deve ler-se:

«1 - Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.»

7 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, onde se lê:

«a) O exequente seja previamente informado, preferencialmente por via electrónica:»

deve ler-se:

«a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via electrónica:»

8 - Na alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º, onde se lê:

«f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii;»

deve ler-se:

«f) De forma simples e perceptível, sem a referência a artigos, actos legislativos ou actos regulamentares, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respectivo modo de contagem ilustrando esse modo de contagem com o exemplo abstracto constante do anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante;»

9 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê:

«b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registral do imóvel que integra o depósito público;»

deve ler-se:

«b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;»

10 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, onde se lê:

«c) Morada do depósito público;»

deve ler-se:

«c) Morada do depósito;»

11 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:

«1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.»

deve ler-se:

«1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.»

12 - Na epígrafe do artigo 41.º, onde se lê:

«Modalidades da venda em depósito público»

deve ler-se:

«Modalidades da venda em depósito público ou equiparado»

13 - No n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê:

«1 - A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:»

deve ler-se:

«1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:»

14 - Na epígrafe do anexo ii, onde se lê:

«(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)»

deve ler-se:

«(a que se referem o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 20.º)»

Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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