Portaria n.º 382/2009 — Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), tendo adoptado as ferramentas jurídicas de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios de eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e privilegiando a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental.
O mencionado diploma criou mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz. Neste sentido, estabelece o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), sobre os veículos afectos ao seu serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo tal informação prestada através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
Importa, por conseguinte, proceder à definição da informação a prestar e à forma de comunicação a utilizar pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, para efeitos de actualização do inventário.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:
Categoria do veículo;
Marca e modelo;
Matrícula e respectiva data;
Cilindrada;
Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;
Níveis de emissão de CO2;
Apólice de seguro e seguradora;
Estado do veículo;
Despachos de autorização de aquisição e de abate;
Número de quilómetros percorridos;
Quantidade de combustível consumido;
Intervenções e custos de manutenção;
Data da última inspecção periódica.
2 - A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.
3 - O acesso ao sistema de informação é efectuado mediante registo autorizado pela ANCP aos responsáveis dos serviços e entidades utilizadores do PVE previamente indicados pelas unidades ministeriais de compras, ou, tratando-se de serviços autónomos, pelos respectivos responsáveis.
4 - Os responsáveis devem, sempre que se justifique, consultar, alterar e inserir informação sobre os veículos afectos aos seus serviços, ficando a informação disponível e actualizada no sistema após ser efectuada a respectiva confirmação final.
5 - A ANCP pode complementar informação e emitir instruções de preenchimento dos formulários electrónicos.
6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).