Portaria n.º 382/2009 — Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado

Tipo Portaria
Publicação 2009-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado

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O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, aprovou o regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), tendo adoptado as ferramentas jurídicas de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, com base em critérios de eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e privilegiando a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental.

O mencionado diploma criou mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz. Neste sentido, estabelece o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), sobre os veículos afectos ao seu serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo tal informação prestada através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.

Importa, por conseguinte, proceder à definição da informação a prestar e à forma de comunicação a utilizar pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, para efeitos de actualização do inventário.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:

a)

Categoria do veículo;

b)

Marca e modelo;

c)

Matrícula e respectiva data;

d)

Cilindrada;

e)

Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;

f)

Níveis de emissão de CO2;

g)

Apólice de seguro e seguradora;

h)

Estado do veículo;

i)

Despachos de autorização de aquisição e de abate;

j)

Número de quilómetros percorridos;

l)

Quantidade de combustível consumido;

m)

Intervenções e custos de manutenção;

n)

Data da última inspecção periódica.

2 - A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.

3 - O acesso ao sistema de informação é efectuado mediante registo autorizado pela ANCP aos responsáveis dos serviços e entidades utilizadores do PVE previamente indicados pelas unidades ministeriais de compras, ou, tratando-se de serviços autónomos, pelos respectivos responsáveis.

4 - Os responsáveis devem, sempre que se justifique, consultar, alterar e inserir informação sobre os veículos afectos aos seus serviços, ficando a informação disponível e actualizada no sistema após ser efectuada a respectiva confirmação final.

5 - A ANCP pode complementar informação e emitir instruções de preenchimento dos formulários electrónicos.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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