Decreto-Lei n.º 39/2009 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-02-10
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 15

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Autoridades competentes

Artigo 3.º — Laboratórios nacionais de referência

Os laboratórios nacionais de referência no domínio das análises de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal e em produtos de origem animal são, respectivamente, o Laboratório de Resíduos de Pesticidas (LRP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

Artigo 4.º — Métodos de amostragem e de análise

Artigo 5.º — Pedidos relativos a LMR

Artigo 6.º — Autorizações especiais

Artigo 7.º — Taxas

Artigo 8.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a transformação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 396/2005.

3 - (Revogado.)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 9.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 10.º — Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar a fiscalização do cumprimento no disposto no presente decreto-lei.

2 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem animal e dos alimentos para animais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

4 - Os autos de notícia levantados por outras entidades são remetidos para os serviços com competência instrutória referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

6 - (Revogado.)

Artigo 11.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências por ele cometidas exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado. 2 - O disposto no número anterior, não prejudica o exercício das competências atribuídas a nível nacional aos organismos oficiais referidos no artigo 2.º 3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 12.º — Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março;

b)

Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro;

c)

Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto;

d)

Decreto-Lei n.º 256/2001, de 22 de Setembro;

e)

Decreto-Lei n.º 31/2002, de 19 de Fevereiro;

f)

Decreto-Lei n.º 245/2002, de 8 de Novembro;

g)

Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril;

h)

Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho;

i)

Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho;

j)

Decreto-Lei n.º 300/2003, de 4 de Dezembro;

l)

Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março;

m)

Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio;

n)

Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho;

o)

Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto;

p)

Decreto-Lei n.º 196/2005, de 7 de Novembro;

q)

Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro;

r)

Decreto-Lei n.º 86/2006, de 23 de Maio;

s)

Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho;

t)

Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro;

u)

Decreto-Lei n.º 189/2007, de 11 de Maio;

v)

Decreto-Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho;

x)

Decreto-Lei n.º 337/2007, de 11 de Outubro;

z)

Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro;

aa) Decreto-Lei n.º 98/2008, de 12 de Junho; bb) Decreto-Lei n.º 202/2008, de 9 de Outubro; cc) Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho; dd) Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho; ee) Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho; ff) Portaria n.º 360/93, de 30 de Março; gg) Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro; hh) Portaria n.º 127/94, de 1 de Março; ii) Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro; jj) Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro; ll) Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro; mm) Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro; nn) Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro; oo) Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro.

Artigo 13.º — Norma transitória

Artigo 14.º — Remissões

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 15 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Janeiro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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