Portaria n.º 4/2009 — Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por…

Tipo Portaria
Publicação 2009-01-02
Última atualização 2018-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-08-21, Portaria n.º 233/2018 — Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário …

Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial

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de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio simplificar a vida dos cidadãos e das empresas através da criação do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva. Estes novos cartões contêm, num único documento físico, os três números relevantes para a identificação das empresas e das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: i) o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); ii) o número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde ao NIPC, e iii) o número de identificação da segurança social (NISS) da empresa ou da pessoa colectiva.

Com o cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva os cidadãos e as empresas deixam de estar onerados com a obtenção de dois cartões - o cartão de identificação da pessoa colectiva e o cartão de identificação fiscal, que deixam de ser emitidos - , passando a ter, num cartão único, toda a informação relevante.

Tanto o cartão da empresa como o cartão de pessoa colectiva são mais fáceis de obter porque vão poder ser pedidos através da Internet em www.empresaonline.pt ou em www.irn.mj.pt e nos serviços de registo. Além disso, são mais baratos porque não são necessárias deslocações para obtê-los e porque os cidadãos e as empresas terão apenas de gastar (euro) 14, em vez dos (euro) 33,20 devidos pelos dois cartões de que necessitavam.

Refira-se ainda que o cartão da empresa ajuda a reduzir a burocracia e a eliminar as certidões em papel, porque contém o código de acesso à certidão permanente de registo comercial da empresa que, se for dado a qualquer outra entidade, evita que esta lhe possa pedir uma certidão de registo comercial em papel.

Cabe agora definir os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva e os elementos visíveis de identificação da pessoa colectiva constantes destes cartões, bem como indicar os sítios na Internet onde o pedido destes cartões pode ser efectuado.

A disponibilização do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva, a criação do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas e a modernização do registo comercial implicada na integração do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas no Sistema de Informação do Registo Comercial determinam ainda a necessidade de efectuar alguns aperfeiçoamentos no Regulamento do Registo Comercial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º e na alínea a) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

SECÇÃO I — Conteúdo e modelo do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva

Artigo 2.º — Conteúdo do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva

1 - O cartão da empresa contém os seguintes elementos visíveis de identificação:

a)

Nome, firma ou denominação;

b)

Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) ou número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas;

c)

Número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva;

d)

Domicílio ou morada da sede;

e)

Natureza jurídica;

f)

Data da constituição;

g)

Código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (código CAE) principal e até três códigos CAE secundários;

h)

Código da certidão permanente;

i)

Código do cartão electrónico.

2 - O cartão de pessoa colectiva contém os elementos indicados no número anterior, excepto o referido na alínea h).

3 - Na ausência de informação sobre algum elemento referido nos números anteriores, o cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva contêm, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X».

3 - O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva contêm ainda as seguintes menções:

a)

Tipo de documento;

b)

Número de emissão, único e sequencial.

Artigo 3.º — Modelos do cartão de empresa e do cartão de pessoa colectiva

São aprovados em anexo à presente portaria os modelos de cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, que dela são parte integrante.

SECÇÃO II — Pedido de emissão por via electrónica do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva

Artigo 4.º — Sítios Internet onde pode ser efectuado o pedido

Os pedidos de emissão do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva podem ser efectuados electronicamente, através dos sítios na Internet, mantidos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com os seguintes endereços:

a)

www.irn.mj.pt;

b)

www.empresaonline.pt.

SECÇÃO III — Alteração ao Regulamento do Registo Comercial

Artigo 5.º — Alteração ao Regulamento do Registo Comercial

Os artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações efectuadas pela Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, e 234/2008, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - O extracto da matrícula deve conter:

a)

O número de matrícula, que corresponde ao número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

O código CAE (compreendendo o CAE principal e até três CAE secundários);

g)

[Anterior alínea f).]

2 - ...

3 - ...

4 - As alterações ao código CAE constantes do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (SICAE) são automaticamente reflectidas na matrícula.

Artigo 10.º — [...]

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a)

Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, o seu número de identificação fiscal, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) ...

ag) ...»

SECÇÃO IV — Disposições finais

Artigo 6.º — Actualização da matrícula dos comerciantes em nome individual

A matrícula dos comerciantes em nome individual, constituída pelo seu número de identificação fiscal, é substituída automaticamente pelo NIPC.

Artigo 7.º — Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde o dia 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 8.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de Dezembro de 2008.

ANEXO I — Modelo do cartão da empresa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/00100/0001200014.pdf))

ANEXO II — Modelo do cartão de pessoa colectiva

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/00100/0001200014.pdf))

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