Declaração de Rectificação n.º 4/2009 — Rectifica a Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, que estabelece o capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde e aprova o respectivo Regulamento de Gestão, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 28 de Novembro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de Novembro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 28 de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim, se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 2.º do anexo, «Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde», onde se lê:
«1 - As instituições e serviços do SNS notificam a ACSS, até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da dívida a fornecedores que pretendem regularizar através do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes elementos:»
deve ler-se:
«1 - As instituições e serviços do SNS notificam a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da dívida a fornecedores que pretendem regularizar através do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes elementos:»
2 - No artigo 6.º do anexo, «Regulamento de Gestão do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde», onde se lê:
«Artigo 6.º
Remuneração e resgate das unidades de participação
1 - As unidades de participação são remuneradas ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de três meses, para a mesma data e montante de subscrição.
2 - O resgate de unidades de participação é possível a todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate.
3 - Caso o montante do pedido de resgate implique uma redução do valor nominal das unidades de participação, tituladas por cada participante, para um valor inferior ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo.
3 - Às unidades de participação resgatadas em data diferente da data de vencimento da respectiva remuneração é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de três meses.
4 - A remuneração das unidades de participação é colocada à disposição dos participantes em conta por estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no reembolso de verbas por este concedidas, situação em que os rendimentos das unidades de participação são afectos à regularização da dívida do participante com o limite do respectivo valor.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração das unidades de participação pode ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Remuneração e resgate das unidades de participação
1 - As unidades de participação são remuneradas ao trimestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de três meses, para a mesma data e montante de subscrição.
2 - O resgate de unidades de participação é possível a todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate.
3 - Caso o montante do pedido de resgate implique uma redução do valor subscrito e realizado por cada participante, para um valor inferior ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo.
4 - Às unidades de participação resgatadas em data diferente da data de vencimento da respectiva remuneração é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de três meses.
5 - A remuneração das unidades de participação é colocada à disposição dos participantes em conta por estes titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titular se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no reembolso de verbas por este concedidas, situação em que os rendimentos das unidades de participação são afectos à regularização da dívida do participante com o limite do respectivo valor.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1,a remuneração das unidades de participação pode ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva.»
Centro Jurídico, 26 de Janeiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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